Lei Ordinária nº 10.314/1994
REAJUSTA OS VENCIMENTOS BÁSICOS DE SERVIDORES DO PODER EXECUTIVO E DE SUAS AUTARQUIAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 10.314, DE 19 DE DEZEMBRO DE 1994.
REAJUSTA OS VENCIMENTOS BÁSICOS DE SERVIDORES DO PODER EXECUTIVO E DE SUAS AUTARQUIAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado , que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 1º O vencimento básico dos cargos integrantes do Quadro dos Técnicos em Planejamento, do Quadro dos Funcionários Técnicos-Científicos do Estado, inclusive das Autarquias Estaduais, e os cargos de nível superior do Quadro dos Funcionários da Saúde e do Meio Ambiente, fica reajustado, cumulativamente, como segue:
I - em 18,56% (dezoito vírgula cinqüenta e seis por cento), a partir de 1º de novembro de 1994;
II - em 18,56% (dezoito vírgula cinqüenta e seis por cento), a partir de 1º de janeiro de 1995; e
III - em 18,56% (dezoito vírgula cinqüenta e seis por cento), a partir de 1º de março de 1995.
Parágrafo único - VETADO.
Art. 2º As disposições legais relativas a exercício de cargo em comissão, inclusive sob a forma de função gratificada, constantes da Lei nº 10.098 , de 03 de fevereiro de 1994 e modificações posteriores, são aplicáveis aos servidores celetistas ativos e inativos do Departamento Estadual de Portos, Rios e Canais-DEPRC, estabilizados pela Constituição Federal de 1988, ainda que em regime de cedência a outros órgãos ou Poderes. (ADIN Nº 597140839 vide OBSERCAÇÕES)
Art. 3º As disposições desta lei são extensivas aos servidores contratados, extranumerários, bem como, no que couber, aos inativos, pensionistas respectivos e pensões vitalícias.
Art. 4º As despesas decorrentes desta lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 19 de dezembro de 1994.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.