Lei Ordinária nº 10.324/1994
ALTERA REDAÇÃO DO INCISO IV DO ARTIGO 13 DA LEI Nº 8.820, DE 27 DE JANEIRO DE 1989, QUE INSTITUIU O ICMS.
LEI Nº 10.324, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1994.
ALTERA REDAÇÃO DO INCISO IV DO ARTIGO 13 DA LEI Nº 8.820 , DE 27 DE JANEIRO DE 1989, QUE INSTITUIU O ICMS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 1º - O inciso IV do artigo 13 da Lei nº 8.820 , de 20 de janeiro de 1989, passa a ter a seguinte redação: "Art. 13............ IV - por prestadores de serviço de transporte de carga, o contribuinte, deste Estado, que a eles tenha entregue mercadorias para serem transportadas e que não seja microempresa, empresa de pequeno porte ou microprodutor rural, observado o disposto no parágrafo 8." (Revogado pela Lei nº 10609 /1995)
Art. 2º - O "caput" do artigo 9º da Lei nº 8.820 , de 27 de janeiro de 1989, passa a ter a seguinte redação: "Art. 9º - O imposto não incide sobre as prestações de serviço de transporte intermunicipal de passageiros efetuadas mediante concessão ou permissão do Estado do Rio Grande do Sul e relativamente a operações objeto de alienação fiduciária em garantia."
Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário. PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 22 de dezembro de 1994.