Lei Ordinária nº 10.326/1994
AUTORIZA A ALIENAÇÃO DE IMÓVEIS DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - IPERGS, EM PORTO ALEGRE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 10.326, DE 23 DE DEZEMBRO DE 1994.
(Revogada pela Lei nº 11697 /2001) AUTORIZA A ALIENAÇÃO DE IMÓVEIS DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - IPERGS, EM PORTO ALEGRE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 1º - Fica o Instituto de Previdência do Estado do Rio Grande do Sul - IPERGS autorizado a alienar, no Município de Porto Alegre, à Companhia de Habitação do Estado do Rio Grande do Sul, os imóveis a seguir descritos: a) um terreno situado à Avenida Baltazar de Oliveira Garcia nº 2000, que mede 96,00m de frente, a sudoeste, a dita rua, entestando ao norte numa extensão de 87,15m, com propriedade da sucessão de Zeferino Dias, dividindo-se, por um lado, a leste, numa extensão de 532,20m com propriedade da Cerâmica Cordeiro S/A., e pelo outro lado, a oeste, com imóvel que é ou foi de Adolfo Francisco Gomes, por 3 linhas: a 1ª partindo da rua num ponto distanciado 34,80m da Ponte do Passo das Pedras, segue na direção sul-norte, na extensão de 383,00m; a 2ª em continuação à 1ª na extensão de 14,00m no sentido leste-oeste, e a 3ª em continuação à 2ª, retorna o sentido norte-sul, na extensão de 116,00m, com uma área superficial de 41.675,56m². b) uma gleba de terras que constituirá o loteamento denominado "Vila Senhor do Bom Fim", constante de 13ha e 5.525,02m², correspondendo a 253 lotes do tipo padrão, tendo 300,00m² cada um, com as seguintes confrontações e características: leste, partindo dos fundos do lote nº 1, de propriedade de Adolfo Martini dividida com a Panair do Brasil S/A., numa extensão de 521,50m, até encontrar a rua Senhor do Bom Fim e segue rumo norte; ao norte, com a rua Senhor do Bom Fim, onde faz frente, numa extensão de 292,00m, em linhas quebradas até encontrar a divisa de João Silveira Dias, com o qual passa a dividir-se, ao oeste, numa extensão de 459,00m, até encontrar o fundo do lote nº 22, de propriedade de Adolfo Martini, tomando o rumo Sul, numa extensão de 44,10m, com os fundos dos lotes nºs 22, 21, 20 e 19, os primeiros pertencentes a Adolfo Martini e os dois últimos contratados, respectivamente, com Euclides Cândido de Oliveira e Ataliba Antônio da Silva, tomando o rumo oeste; ao oeste, numa extensão de 50,00m, novamente dividi-se com o lote nº 19, até encontrar a Rua Senhor do Bom Fim, antiga estrada nova do Sarandi, para onde também faz frente e segue rumo sul, na extensão de 15,00m, até encontrar a divisa do lote nº 18, seguindo rumo leste, numa extensão de 52,00m seguindo o rumo sul; ao sul, numa extensão de 83,84m, dividindo-se com os fundos dos lotes nºs 18, 17, 16, 15, 14, 13, 12 e 11, contratados, respectivamente com, o nº 18 com os senhores acima mencionados, os de nºs 17, 16 e 15, com Dona Zilda Ignácia da Silveira, Pedro Borges da Silva e Alberto Barreto Malta; o de nº 14 pertencente a Adolfo Martini; o de nº 13 contratado com Rodolfo Kelehuer e Elizia Zowoboba; os de nºs 12 e 11, com Manoel Francisco da Silva e Sebastião Valentino de Souza, seguindo o rumo oeste; ao oeste, numa extensão de 44,00m, divide-se com o lado do lote nº 11, contratado com Sebastião Valentino de Souza, seguindo o rumo sul; ao sul, numa extensão de 15,00m, divide-se com o lote nº 10, contratado com Azevedo Fernandes da Silva, numa extensão de 44,00m, passando a dividir-se ao Sul, numa extensão de 77,30m, divide-se com os fundos dos lotes nº 10 e 9, contratados com Azevedo Fernandes de Silva e Abílio Sady Padilha da Silva; lote nº, contratado com Urbano Silveira Cardoso; os nºs 7 e 6, contratados com Norberto Martini e Miguel Hoff, passando a dividir-se a oeste; ao oeste, numa extensão de 46,30m, divide-se com o lote nº 4, contratado com Waldemar Angelo Martini, passando a dividir-se ao sul; ao sul, numa extensão de 15,00m com a divisa da Estrada Nova do Sarandi, hoje estrada Francisco Silveira Bitencourt, passando a dividir-se a leste; a leste, numa extensão de 48,50m divide-se com o lote nº 3, de propriedade de João Pantin, passando a dividir-se ao sul; ao sul, numa extensão de 42,25m divide-se com os lotes nº 3, contratado com João Pantin e nº 2, contratado com Altair Luiz Tedesco e Antônio Gomes dos Santos, e nº 1, de propriedade de Adolfo Martini, indo encontrar o ponto inicial, fechando o perímetro.
Art. 2º - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir, no Orçamento do Estado, crédito suplementar no montante de R$ 1.150.000,00 (um milhão, cento e cinqüenta mil reais), para fazer frente às despesas decorrentes desta Lei, sob a seguinte classificação orçamentária: 22.10-10570351.624 - Contribuição à COHAB para Investimentos Investimentos e Inversões financeiras Recursos do Tesouro Livres.
Art. 3º - O crédito a que se refere o artigo anterior, será coberto, em igual valor, pela redução da seguinte dotação orçamentária: 16.01-11623461.360 - Contribuição ao Fundo Operação Empresa - FUNDOPEM Investimentos e Inversões financeiras Recursos do Tesouro Livres.
Art. 4º - A COHAB alienará os imóveis já ocupados aos que neles residam há no mínimo seis meses, os quais se obrigarão ao pagamento mensal de 10% (dez por cento) do valor de um salário-mínimo a uma entidade a ser criada pelos próprios moradores, que investirá o montante de recursos arrecadados em melhoramentos a serem realizados nos loteamentos.
Parágrafo único - A COHAB deverá fiscalizar a aplicação dos recursos mencionados no "caput" deste artigo.
Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário. PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 23 de dezembro de 1994.