Lei Ordinária nº 10.337/1994
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A DOAR IMÓVEL, LOCALIZADO EM PORTO ALEGRE.
LEI Nº 10.337, DE 28 DE DEZEMBRO DE 1994.
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A DOAR IMÓVEL, LOCALIZADO EM PORTO ALEGRE.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. FAÇO SABER, EM CUMPRIMENTO AO DISPOSTO NO ARTIGO 82, INCISO IV DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO, QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A LEI SEGUINTE:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a doar a Instituto de Arquitetos do Brasil, Departamento do Rio Grande do Sul, um imóvel de propriedade do Estado do Rio Grande do Sul, localizado em Porto Alegre, denominado Solar do Conde de Porto Alegre, com a seguinte descrição: um sobrado, sito à Rua Riachuelo nº 579, esquina da Rua General Canabarro, compreendendo suas dependências, benfeitorias e o respectivo terreno com 32,50m de frente no alinhamento de Rua Riachuelo, sendo 18,50m de edificação e 14,00m de terreno ao lado e na Rua General Canabarro 33,00m todo edificado; confrontando-se dito imóvel por um lado com a Rua General Canabarro; pelo outro lado com terreno que é ou foi de Clara Marques de Souza Zielinsky e outros; pelo fundo com propriedade do Major João Baptista da Silva e, pela frente com a Rua Riachuelo. Referido imóvel está transcrito em nome do Estado do Rio Grande do Sul sob o nº 8.247 à fl. 105 do Livro 3-U do Registro de Imóveis da 1ª Zona de Porto Alegre e tombado pelo Departamento do Patrimônio da Secretaria da Fazenda sob o nº 1037.
Art. 2º - O imóvel ora doado destinar-se-á à instalação da sede do Departamento do Rio Grande do Sul do Instituto de Arquitetos do Brasil, revertendo ao patrimônio do doador caso lhe seja dada outra finalidade.
Art. 3º - O donatário obriga-se a, no prazo de 5 (cinco) anos, restaurar às suas expensas o prédio referido no artigo 1º, ficando a presente doação nula de pleno direito no caso de não implemento de tal condição.
Art. 3º - O donatário obriga-se a, no prazo de 8 (oito) anos, restaurar o prédio referido no artigo 1º, ficando esta doação nula de pleno direito no caso de não implemento de tal condição. (Redação dada pela Lei nº 11040 /1997)
Art. 3º - O donatário obriga-se a, no prazo de 12 anos, concluir as obras de restauração do prédio referido no artigo 1º, ficando esta doação nula de pleno direito no caso de não implemento de tal condição. (Redação dada pela Lei nº 11925 /2003)
Art. 3º - O donatário obriga-se a, no prazo de 16 anos, concluir as obras de restauração do prédio referido no art. 1º desta Lei, ficando esta doação nula de pleno direito no caso de não implemento de tal condição. (Redação dada pela Lei nº 12620 /2006)
§ 1º A restauração do prédio deverá ser procedida em conformidade com projeto aprovado pelo Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico do Estado/Secretaria da Cultura - IPHAE/SEDAC, visando a preservação das características arquitetônicas e históricas daquele bem.
§ 2º Fica resguardado ao IPHAE/SEDAC o direito de, a qualquer tempo vistoriar o imóvel descrito nesta Lei, visando avaliar seu estado de conservação e a manutenção das características referidas no parágrafo anterior.
Art. 4º - O donatário compromete-se a reservar no prédio uma sala com a superfície mínima de 50m², para a promoção de eventos culturais sob a coordenação da Secretaria de Estado da Cultura, além de mantê-lo aberto à visitação pública.
Art. 5º - A presente doação fica gravada com as cláusulas de inalienabilidade e de impenhorabilidade do bem objeto da mesma.
§ 1º Excetua-se da inalienabilidade prevista neste artigo a reserva de índice construtivo do imóvel, resguardado o compromisso estabelecido no artigo 4º desta Lei. (Redação acrescida pela Lei nº 10884 /1996)
§ 2º Os recursos arrecadados com a venda da reserva de índice construtivo serão aplicados integralmente nas obras de restauração do Solar do Conde de Porto Alegre. (Redação acrescida pela Lei nº 10884 /1996)
Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º - Revogam-se as disposições em contrário. PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 28 de dezembro de 1994.