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Lei Ordinária nº 10.341/1994

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CEDER O USO DE IMÓVEL AO MUNICÍPIO DE JAGUARÃO.

LEI Nº 10.341, DE 28 DE DEZEMBRO DE 1994.

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CEDER O USO DE IMÓVEL AO MUNICÍPIO DE JAGUARÃO.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. FAÇO SABER, EM CUMPRIMENTO AO DISPOSTO NO ARTIGO 82, INCISO IV DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO, QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A LEI SEGUINTE:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a ceder, a título gratuito e por tempo indeterminado, ao município de Jaguarão, o uso do imóvel estadual onde funcionava o Fórum da Comarca de Jaguarão, sito à Rua General Osório nº 24, defronte à Praça Alcides Marques, com área de 541,12m². Referido imóvel está registrado em nome do Estado do Rio Grande do Sul, às fls. 53 do Livro 3-C, transcrição nº 3000, do Ofício de Imóveis da Comarca de Jaguarão, e é parte integrante de um todo maior, com superfície total de 2.991,00m², regularmente tombado no Departamento do Patrimônio da Secretaria da Fazenda, sob o nº 0297, e inscrito no Livro Tombo Histórico sob o nº 03.

Art. 2º A cessão do imóvel descrito no artigo anterior destina-se à implantação pelo município cessionário, primordialmente, da Casa de Cultura de Jaguarão e, como objeto secundário, da Secretaria Municipal de Educação.

Art. 3º A recuperação do referido prédio ficará às expensas do Poder Público Municipal de Jaguarão, devidamente orientada e com projeto previamente aprovado pelo Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico do Estado/Secretaria da Cultura - IPHAE/SEDAC.

Art. 4º Fica ressalvado ao Estado o direito de extinguir a Cessão de Uso, caso a utilização do referido patrimônio venha comprometer a sua integridade arquitetônica, ou venha a lhe ser dada destinação diversa da que é autorizada por esta Lei.

Art. 5º As condições que regerão a Cessão de Uso deverão ser estabelecidas em instrumento próprio, observada a competência prevista do Decreto nº 34.443 , de 24 de agosto de 1992.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 28 de dezembro de 1994.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

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