Texto vigenteEstadual · Rio Grande do Sul

Lei Ordinária nº 10.342/1994

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONCEDER OS SERVIÇOS DE OPERAÇÃO E MANUTENÇÃO DOS SISTEMAS DE IRRIGAÇÃO LOCALIZADOS NO MUNICÍPIO DE SÃO GABRIEL, COMPOSTOS PELAS BARRAGENS VAC 04, VAC 06 E VAC 07, E PELOS RESPECTIVOS CABAIS DE DISTRIBUIÇÃO DE ÁGUA.

LEI Nº 10.342, DE 28 DE DEZEMBRO DE 1994.

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONCEDER OS SERVIÇOS DE OPERAÇÃO E MANUTENÇÃO DOS SISTEMAS DE IRRIGAÇÃO LOCALIZADOS NO MUNICÍPIO DE SÃO GABRIEL, COMPOSTOS PELAS BARRAGENS VAC 04, VAC 06 E VAC 07, E PELOS RESPECTIVOS CABAIS DE DISTRIBUIÇÃO DE ÁGUA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. FAÇO SABER, EM CUMPRIMENTO AO DISPOSTO NO ARTIGO 82, INCISO IV DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO, QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A LEI SEGUINTE:

Art. 1º Fica autorizado o Poder Executivo a conceder, nos termos desta Lei, os serviços de operação e manutenção dos sistemas de irrigação, formados pelas barragens VAC 04, no rio Vacacaí, VAC 06 e VAC 07 no Arroio das Canas, e seus respectivos canais de distribuição de água, localizados no município de São Gabriel.

Art. 2º A concessão ora autorizada, será formalizada através de Termo de Contrato, decorrente este de procedimento licitatório, sob a modalidade de concorrência pública, obedecida a legislação pertinente, bem como os da Lei Estadual nº 10.086 , de 24 de janeiro de 1994.Art. 3º - O prazo da concessão será de trinta anos, prorrogável por no máximo mais vinte anos.

Art. 4º A tarifa deverá ser estabelecida sob o critério da eqüidade entre a efetiva prestação de serviço adequado ao usuário, e o equilíbrio econômico-financeiro contratual ao concessionário.

Parágrafo 1º - Serviço adequado é o que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modalidade da tarifa.

Parágrafo 2º - Equilíbrio econômico-contratual-financeiro contratual, é o resultado obtido pela receita da cobrança de tarifa, que cubra os custos da prestação dos serviços adequados, que amortize o investimento feito pelo Poder Público, em infra-estrutura de irrigação de uso comum, mais a justa remuneração do concessionário.

Parágrafo 3º - Os custos acima referidos, que são os de administração, operação, conservação e manutenção dos sistemas de irrigação, mais o retorno dos investimentos e a justa remuneração, serão apurados por meio de planilhas previamente aprovadas, as quais conterão os parâmetros, coeficientes de cálculo, usualmente aceitos para o tipo de serviço prestado.

Art. 5º O reajuste da tarifa dar-se-á anualmente e refletirá a atualização da mesma, frente aos efeitos inflacionários do período.

Art. 6º A revisão da tarifa, far-se-á anualmente, com a finalidade de apurar eventuais distorções na estrutura de custos dos serviços ou fontes acessórias de receitas, objetivando o equilíbrio contratual inicial.

Art. 7º Fica autorizado o Poder Executivo a conceder ao Concessionário outras fontes acessórias de receita, que venham a produzir a modicidade, a estabilização ou redução da tarifa paga pelos usuários, desde que definidos em edital ou contrato.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 28 de dezembro de 1994.

Art. 1

Art. 2

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

Art. 9

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