Lei Ordinária nº 10.343/1994
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONCEDER OS SERVIÇOS DE OPERAÇÃO E MANUTENÇÃO DO SISTEMA IRRIGATÓRIO COMPOSTO PELAS BARRAGENS E CANAIS DE DISTRIBUIÇÃO DE ÁGUA LOCALIZADOS NO ARROIO GUSMÃO E NO ARROIO SANGÃO, AFLUENTES DO RIO SANTA MARIA, NO MUNICÍPIO DE DOM PEDRITO.
LEI Nº 10.343, DE 28 DE DEZEMBRO DE 1994.
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONCEDER OS SERVIÇOS DE OPERAÇÃO E MANUTENÇÃO DO SISTEMA IRRIGATÓRIO COMPOSTO PELAS BARRAGENS E CANAIS DE DISTRIBUIÇÃO DE ÁGUA LOCALIZADOS NO ARROIO GUSMÃO E NO ARROIO SANGÃO, AFLUENTES DO RIO SANTA MARIA, NO MUNICÍPIO DE DOM PEDRITO.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV da Constituição do Estado , que Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 1º Fica autorizado o Poder Executivo, a conceder os serviços de operação e manutenção do Sistema Irrigatório composto pelas barragens e canais de distribuição de água localizados no Arroio Gusmão e no Arroio Sangão, afluentes do Rio Santa Maria, no município de Dom Pedrito.
Art. 2º A concessão ora autorizada, que será precedida de obra pública, será formalizada através de Termo de Contrato, decorrente de procedimento Licitatório, sob a modalidade de Concorrência Pública obedecida a legislação pertinente, bem com a Lei Estadual nº 10.086 , de 24 de janeiro de 1994.
Art. 3º O prazo da concessão será de trinta anos, prorrogável por no máximo mais vinte anos.
Art. 4º A tarifa deverá ser estabelecida sob o critério da eqüidade entre a efetiva prestação de serviço adequado ao usuário, e o equilíbrio econômico-financeiro contratual ao concessionário.
Parágrafo 1º - Serviço adequado, é o que satisfaça as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade da tarifa.
Parágrafo 2º - Equilíbrio econômico-financeiro contratual, é o resultado obtido pela receita da cobrança de tarifa, que cubra os custos da prestação dos serviços adequados, que ressarça os investimentos efetuados pelo concessionário em infra-estrutura de irrigação de uso comum, mais a justa remuneração do concessionário.
Parágrafo 3º - Os custos acima referidos, que são os de administração, operação, conservação e manutenção dos sistemas de irrigação, mais o retorno dos investimentos e a justa remuneração, serão apurados por meio de planilhas previamente aprovadas, as quais conterão os parâmetros, coeficientes de cálculo, usualmente aceitos para o tipo de serviço prestado.
Art. 5º O reajuste da tarifa, dar-se-á, anualmente, refletirá a atualização da mesma, frente aos efeitos inflacionários do período.
Art. 6º A revisão da tarifa, faz-se-á, anualmente, com a finalidade de apurar eventuais distorções na estrutura de custos dos serviços ou fontes acessórias de receitas, objetivando o equilíbrio contratual inicial.
Art. 7º O Poder Executivo fica autorizado a conceder ao Concessionário, outras fontes acessórias de receita, que venham a produzir, a modicidade, a estabilização ou redução da tarifa paga pelos usuários, desde que previsto em Edital ou Contrato.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 28 de dezembro de 1994.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
Art. 9
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
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