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Lei Ordinária nº 10.343/1994

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONCEDER OS SERVIÇOS DE OPERAÇÃO E MANUTENÇÃO DO SISTEMA IRRIGATÓRIO COMPOSTO PELAS BARRAGENS E CANAIS DE DISTRIBUIÇÃO DE ÁGUA LOCALIZADOS NO ARROIO GUSMÃO E NO ARROIO SANGÃO, AFLUENTES DO RIO SANTA MARIA, NO MUNICÍPIO DE DOM PEDRITO.

LEI Nº 10.343, DE 28 DE DEZEMBRO DE 1994.

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONCEDER OS SERVIÇOS DE OPERAÇÃO E MANUTENÇÃO DO SISTEMA IRRIGATÓRIO COMPOSTO PELAS BARRAGENS E CANAIS DE DISTRIBUIÇÃO DE ÁGUA LOCALIZADOS NO ARROIO GUSMÃO E NO ARROIO SANGÃO, AFLUENTES DO RIO SANTA MARIA, NO MUNICÍPIO DE DOM PEDRITO.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV da Constituição do Estado , que Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1º Fica autorizado o Poder Executivo, a conceder os serviços de operação e manutenção do Sistema Irrigatório composto pelas barragens e canais de distribuição de água localizados no Arroio Gusmão e no Arroio Sangão, afluentes do Rio Santa Maria, no município de Dom Pedrito.

Art. 2º A concessão ora autorizada, que será precedida de obra pública, será formalizada através de Termo de Contrato, decorrente de procedimento Licitatório, sob a modalidade de Concorrência Pública obedecida a legislação pertinente, bem com a Lei Estadual nº 10.086 , de 24 de janeiro de 1994.

Art. 3º O prazo da concessão será de trinta anos, prorrogável por no máximo mais vinte anos.

Art. 4º A tarifa deverá ser estabelecida sob o critério da eqüidade entre a efetiva prestação de serviço adequado ao usuário, e o equilíbrio econômico-financeiro contratual ao concessionário.

Parágrafo 1º - Serviço adequado, é o que satisfaça as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade da tarifa.

Parágrafo 2º - Equilíbrio econômico-financeiro contratual, é o resultado obtido pela receita da cobrança de tarifa, que cubra os custos da prestação dos serviços adequados, que ressarça os investimentos efetuados pelo concessionário em infra-estrutura de irrigação de uso comum, mais a justa remuneração do concessionário.

Parágrafo 3º - Os custos acima referidos, que são os de administração, operação, conservação e manutenção dos sistemas de irrigação, mais o retorno dos investimentos e a justa remuneração, serão apurados por meio de planilhas previamente aprovadas, as quais conterão os parâmetros, coeficientes de cálculo, usualmente aceitos para o tipo de serviço prestado.

Art. 5º O reajuste da tarifa, dar-se-á, anualmente, refletirá a atualização da mesma, frente aos efeitos inflacionários do período.

Art. 6º A revisão da tarifa, faz-se-á, anualmente, com a finalidade de apurar eventuais distorções na estrutura de custos dos serviços ou fontes acessórias de receitas, objetivando o equilíbrio contratual inicial.

Art. 7º O Poder Executivo fica autorizado a conceder ao Concessionário, outras fontes acessórias de receita, que venham a produzir, a modicidade, a estabilização ou redução da tarifa paga pelos usuários, desde que previsto em Edital ou Contrato.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 28 de dezembro de 1994.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

Art. 9

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