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Lei Ordinária nº 10.344/1994

REDUZ A ZERO A BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES RELATIVAS À CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SOBRE PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL E DE COMUNICAÇÃO NAS OPERAÇÕES INTERNAS COM MEDICAMENTOS UTILIZADOS NO TRATAMENTO DO CÂNCER.

LEI Nº 10.344, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1994.

REDUZ A ZERO A BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES RELATIVAS À CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SOBRE PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL E DE COMUNICAÇÃO NAS OPERAÇÕES INTERNAS COM MEDICAMENTOS UTILIZADOS NO TRATAMENTO DO CÂNCER.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. FAÇO SABER, EM CUMPRIMENTO AO DISPOSTO NO ARTIGO 82, INCISO IV, DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO, QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A LEI SEGUINTE:

Art. 1º Fica reduzida a zero a base de cálculo do Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação nas operações internas com os seguintes medicamentos utilizados no tratamento do câncer, a seguir relacionados, com a correspondente ação terapêutica:

Mecloretamina - agente alquilante

Ciclofosfamida - agente alquilante

Ifosfamida - agente alquilante

Melfalan - agente alquilante

Clorambucil - agente alquilante

Busulfan - agente alquilante

Carmustine - agente alquilante

Lomustine - agente alquilante

Dacarbazina - agente alquilante

Vincristina - alcalóide da vinca

Vimblastina - alcalóide da vinca

Etoposide - derivado de podofilotoxina

Teniposide - derivado de podofilotoxina

Taxol - derivado de "Taxus Brevifolia"

Daunorubicina - antibiótico anti-tumoral

Doxorubicina - antibiótico anti-tumoral

Dactinomicina - antibiótico anti-tumoral

Mitomicina - antibiótico anti-tumoral

Bleomicina - antibiótico anti-tumoral

Mitoxantrone - antibiótico anti-tumoral

Methotrexate - antimetabólito

Fluoruoracil - antimetabólito

Mercaptopurina - antimetabólito

Citarabina - antimetabólito

Tioguanina - antimetabólito

Azacitidina - antimetabólito

Cisplatinum - antiblástico

Carboplatinum - antiblástico

Asparaginase - antiblástico

Hidroxiurea - antiblástico

Procarbazina - antiblástico

Parágrafo único - Os produtos constantes do presente artigo devem ter neles afixados o preço, a alíquota anterior, a isenção e a redução de 14,53% que devem ser descontada do preço a favor do consumidor no momento do pagamento.

Art. 2º Para os estabelecimentos que estiverem obrigados a fornecer nota fiscal, os valores a que se referem o artigo anterior serão nela discriminados.

1º - Nos demais estabelecimentos, o consumidor tem direito de requerer a extração de nota, da qual deverão constar, obrigatoriamente, a discriminação dos valores a que se referem o "caput" deste artigo.

2º - O descumprimento ao disposto neste artigo sujeita o emitente à multa de 5% do valor da nota.

Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre,29 de dezembro de 1994.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 10908/1996 de 30/12/1996

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.