Lei Ordinária nº 10.344/1994
REDUZ A ZERO A BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES RELATIVAS À CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SOBRE PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL E DE COMUNICAÇÃO NAS OPERAÇÕES INTERNAS COM MEDICAMENTOS UTILIZADOS NO TRATAMENTO DO CÂNCER.
LEI Nº 10.344, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1994.
REDUZ A ZERO A BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES RELATIVAS À CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SOBRE PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL E DE COMUNICAÇÃO NAS OPERAÇÕES INTERNAS COM MEDICAMENTOS UTILIZADOS NO TRATAMENTO DO CÂNCER.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. FAÇO SABER, EM CUMPRIMENTO AO DISPOSTO NO ARTIGO 82, INCISO IV, DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO, QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A LEI SEGUINTE:
Art. 1º Fica reduzida a zero a base de cálculo do Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação nas operações internas com os seguintes medicamentos utilizados no tratamento do câncer, a seguir relacionados, com a correspondente ação terapêutica:
Mecloretamina - agente alquilante
Ciclofosfamida - agente alquilante
Ifosfamida - agente alquilante
Melfalan - agente alquilante
Clorambucil - agente alquilante
Busulfan - agente alquilante
Carmustine - agente alquilante
Lomustine - agente alquilante
Dacarbazina - agente alquilante
Vincristina - alcalóide da vinca
Vimblastina - alcalóide da vinca
Etoposide - derivado de podofilotoxina
Teniposide - derivado de podofilotoxina
Taxol - derivado de "Taxus Brevifolia"
Daunorubicina - antibiótico anti-tumoral
Doxorubicina - antibiótico anti-tumoral
Dactinomicina - antibiótico anti-tumoral
Mitomicina - antibiótico anti-tumoral
Bleomicina - antibiótico anti-tumoral
Mitoxantrone - antibiótico anti-tumoral
Methotrexate - antimetabólito
Fluoruoracil - antimetabólito
Mercaptopurina - antimetabólito
Citarabina - antimetabólito
Tioguanina - antimetabólito
Azacitidina - antimetabólito
Cisplatinum - antiblástico
Carboplatinum - antiblástico
Asparaginase - antiblástico
Hidroxiurea - antiblástico
Procarbazina - antiblástico
Parágrafo único - Os produtos constantes do presente artigo devem ter neles afixados o preço, a alíquota anterior, a isenção e a redução de 14,53% que devem ser descontada do preço a favor do consumidor no momento do pagamento.
Art. 2º Para os estabelecimentos que estiverem obrigados a fornecer nota fiscal, os valores a que se referem o artigo anterior serão nela discriminados.
1º - Nos demais estabelecimentos, o consumidor tem direito de requerer a extração de nota, da qual deverão constar, obrigatoriamente, a discriminação dos valores a que se referem o "caput" deste artigo.
2º - O descumprimento ao disposto neste artigo sujeita o emitente à multa de 5% do valor da nota.
Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre,29 de dezembro de 1994.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 10908/1996 de 30/12/1996
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.