Lei Ordinária nº 10.346/1994
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A DOAR IMÓVEIS AO MUNICÍPIO DE INDEPENDÊNCIA.
LEI Nº 10.346, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1994.
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A DOAR IMÓVEIS AO MUNICÍPIO DE INDEPENDÊNCIA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. FAÇO SABER, EM CUMPRIMENTO AO DISPOSTO NO ARTIGO 82, INCISO IV DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO, QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A LEI SEGUINTE:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a doar, ao Município de Independência, os seguintes imóveis de propriedade do Estado:
a) uma parte ideal de terras de campo e matos, com a área de 10.000,00m² (dez mil metros quadrados), sem benfeitorias, dentro de um todo maior com a superfície de 215.000,00 m² (duzentos e quinze mil metros quadrados), no lugar denominado Colônia Medeiros, distrito do mesmo nome, Município de Independência, confrontando: ao norte, com Sucessores de Dante Marasca; ao sul, com a estrada que vai a Colônia Medeiros; a leste, com Abel Ferreti; e a oeste, com Sucessores de Adão Corrêa de Almeida, imóvel este transcrito no Cartório de Registro de Imóveis de Independência, à fl. 1v da matrícula nº R.2/820, do Livro 2-RG, e tombado no Departamento do Patrimônio da Secretaria da Fazenda sob o nº 4955;
b) uma parte ideal de terras de cultura, com área de 5.000,00 m² (cinco mil metros quadrados), sem benfeitorias, dentro de um todo maior com a superfície de 24.000,00 m² (vinte e quatro mil metros quadrados), pertencente ao lote rural nº 53, da 10ª Secção Santa Rosa, situado no lugar denominado Pessegueiro, no Município de Independência, em condomínio, nesta condição permanecendo, confrontando: ao norte, com terras de Rivadávia Corrêa Borges; ao sul e oeste, com terras de Carlos Batista Alegranzzi; e a leste, com terras de Joaquim Martini da Cruz e de Jango Severo; imóvel este transcrito no Cartório de Registro de Imóveis de Independência à fl. 1v, da matrícula nº R.2/870, do Livro 2-RG, e tombado no Departamento do Patrimônio da Secretaria da Fazenda sob o nº 4956;
c) uma parte ideal de terras de cultura, com área de 5.000,00 m² (cinco mil metros quadrados), sem benfeitorias, dentro de um todo maior com 232.343,00 m² (duzentos e trinta e dois mil e trezentos e quarenta e três metros quadrados), pertencente ao lote rural nº 54 e 54-A, da 10ª Secção Santa Rosa, situado no lugar denominado Lajeado Pessegueiro, no Município de Independência, confrontando: ao norte, com um caminho vicinal, com os lotes nºs 13 e 14 e por linha seca com o lote nº 54; ao sul, pelo Lajeado Pessegueiro, com lote nº 66-A e por linha seca com lote nº 54-A; a leste por linha seca com o lote nº 53, e a oeste, por um caminho vicinal com os lotes 13 e 14; imóvel este transcrito no Cartório de Registros de Imóveis de Independência à fl. 1v, da Matrícula nº R.3/869, do Livro 2-RG, e tombado no Departamento do Patrimônio da Secretaria da Fazenda sob o nº 4957;
d) uma parte ideal de terras de cultura, com área de 10.000,00 m² (dez mil metros quadrados), sem benfeitorias, dentro de um todo maior de 140.000,00 m² (cento e quarenta mil metros quadrados), pertencente ao lote rural nº 76, da 1ª Secção Santa Rosa, situada no lugar denominado Lajeado Silva, Município de Independência, dentro do imóvel que confronta: ao norte, com os lotes nºs 54 e 55 da mesma Secção; ao sul, com Lajeado Silva; a leste, com lote rural nº 75; e a oeste, com o lote nº 77, imóvel este transcrito no Cartório de Registro de Imóveis de Independência à fl. 1v, da matrícula nº R.2/856, do Livro 2-RG, e tombado no Departamento do Patrimônio da Secretaria da Fazenda sob o nº 4958;
e) uma parte ideal de terras de cultura, com área de 10.000,00 m² (dez mil metros quadrados), sem benfeitorias, dentro de um todo maior com superfície de 190.000.00 m² (cento e noventa mil metros quadrados), pertencente aos lotes rurais nºs 55 e 57, da 9ª Secção Santa Rosa, situado em São Valentim, no Município de Independência, em condomínio e nesta condição permanecerá, confrontando dentro de área maior: ao norte, com terras de José Pereira da Motta; ao sul, com terras dos mesmos herdeiros de Homero Pereira Moronha; a leste, com terras de Tolentino Zimmermann; e a oeste, com Lajeado Olivério, imóvel este transcrito no Cartório de Registro de Imóveis de Independência à fl. 2 e 2v, da matrícula R.14/76, do Livro 2-RG, e tombado no Departamento do Patrimônio da Secretaria da Fazenda sob o nº 4959;
f) uma parte ideal de terras de campo, com área de 10.000,00 m² (dez mil metros quadrados), sem benfeitorias, dentro de uma área maior com superfície de 90.000,00 m² (noventa mil metros quadrados), situado no lugar denominado São Miguel, Município de Independência, confrontando: ao norte, com a estrada geral Independência - Giruá; ao sul, com o Lajeado sem denominação; a leste, com terras de Fernando Tiecher; e a oeste, com terras de Fernando Tiecher, imóvel este transcrito no Cartório de Registro de Imóveis de Independência à fl. 1v, matrícula R.2/819, do Livro 2-RG, e tombado no Departamento do Patrimônio da Secretaria da Fazenda sob o nº 4960;
g) uma parte ideal de terras de cultura, com área de 10.000,00 m² (dez mil metros quadrados), sem benfeitorias, dentro de uma área maior com superfície de 220.000,00 m² (duzentos e vinte mil metros quadrados), situado no lugar denominado Ponte Queimada, Município de Independência, confrontando: ao norte, com terras da Viúva Clara Reimann; ao sul, com a estrada vicinal e terras de Otilio Signori; a leste, com a estrada municipal de Três de Maio - Independência; e a oeste, com o Lajeado Belo; imóvel este transcrito no Cartório de Registro de Imóveis de Independência à fl. 2, matrícula R.8/876, do Livro 2-RG, e tombado no Departamento do Patrimônio da Secretaria da Fazenda sob o nº 4961.
Art. 2º Os imóveis descritos no artigo anterior deverão ser destinados pelo município donatário para a formação de Condomínios Rurais, instalação de unidades de saúde, bem como para experiências de plantio de hortigranjeiros pelas escolas da região.
Parágrafo único - Qualquer destinação diversa que for dada aos imóveis objeto da presente doação tornará a mesma sem efeito, sem direito a qualquer indenização, retornando os bens ao domínio e posse do Estado.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 29 de dezembro de 1994.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.