Lei Ordinária nº 10.349/1994
CRIA A FUNDAÇÃO ESTADUAL DE PRODUÇÃO E PESQUISA EM SAÚDE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 10.349, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1994.
(Vide extinção dada pela Lei nº 14977 /2017) CRIA A FUNDAÇÃO ESTADUAL DE PRODUÇÃO E PESQUISA EM SAÚDE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 1º - Fica criada a Fundação Estadual de Produção e Pesquisa em Saúde - FEPPS, como instrumento de apoio para a execução de atividades inerentes ao Sistema Único de Saúde no âmbito do Estado.
§ 1º - A FEPPS é uma Fundação com personalidade jurídica de direito público, com autonomia administrativa e financeira na gestão de seus bens, sob a supervisão do Secretário de Estado da Saúde e do Meio Ambiente.
§ 1º - A FEPPS é uma Fundação com personalidade jurídica de direito público, com autonomia administrativa e financeira na gestão de seus bens, sob a supervisão do Secretário de Estado da Saúde. (Redação dada pela Lei nº 11793 /2002)
§ 2º - A FEPPS terá sede e foro na cidade de Porto Alegre, capital do Estado do Rio Grande do Sul, com jurisdição estadual.
Art. 2º - São finalidades básicas da Fundação: I - servir de referência à vigilância epidemiológica e sanitária do Sistema Único de Saúde; I - servir de referência à vigilância em saúde do Sistema Único de Saúde; (Redação dada pela Lei nº 11793 /2002) II - produzir medicamentos imunobiológicos e correlatos, produtos e serviços relacionados à saúde e fornecê-los prioritariamente a orgãos do Sistema Único de Saúde; II - produzir produtos e serviços relacionados à saúde e fornecê-los prioritariamente a órgãos do Sistema Único de Saúde; (Redação dada pela Lei nº 14469 /2014) III - servir de apoio aos programas de saúde; IV - efetuar pesquisa e desenvolvimento em saúde; V - propor ações e diretrizes e assessorar projetos objetivando os interesses da saúde; VI - manter sistema de documentação, informação e disseminação de conhecimentos técnico-científicos referentes a sua área de competência; VII - proporcionar treinamento a estudantes e técnicos especializados de profissões relacionadas com as suas finalidades. VIII - recrutar e selecionar, bem como coletar, armazenar, processar, distribuir e transfundir sangue e seus derivados segundo padrões técnico-científicos rigorosos e adequados. (Redação acrescida pela Lei nº 10412 /1995) IX - promover o diagnóstico e o tratamento das hemopatias. (Redação acrescida pela Lei nº 10412 /1995) IX - coordenar e apoiar a operacionalização da hemorede estadual; (Redação dada pela Lei nº 11793 /2002) X - coordenar e apoiar a operacionalização dos Hemocentros Regionais, Núcleos de Hemoterapia, Posto de Coleta e Agências Transfusionais. (Redação acrescida pela Lei nº 10412 /1995)
Parágrafo único - A FEPPS poderá firmar convênios, acordos e contratos, quando necessário, com organizações nacionais e internacionais para alcançar os seus objetivos.
Art. 3º - O patrimônio da FEPPS será constituído: I - pelos bens públicos que integram o acervo do Laboratório Farmacêutico do Estado do Rio Grande do Sul, do Instituto de Pesquisas Biológicas Jandyr Maya Faillace e dos Laboratórios Regionais da Secretaria da Saúde e do Meio Ambiente; I - pelos bens públicos que integram o acervo do Laboratório Farmacêutico do Estado do Rio Grande do Sul, do Instituto de Pesquisa Biológica Jandyr Maya Faillace, do Hemocentro do Estado do Rio Grande do Sul e dos Laboratórios Regionais da Secretaria da Saúde e do Meio Ambiente e do Hemocentro Regional de Passo Fundo. (Redação dada pela Lei nº 10412 /1995) I - pelos bens públicos que integram o acervo do Laboratório Farmacêutico do Estado do Rio Grande do Sul, do Instituto de Pesquisas Biológicas Jandyr Maya Faillace, do Hemocentro do Estado do Rio Grande do Sul, do Centro de Informação Toxicológica e dos Laboratórios Regionais da Secretaria da Saúde; (Redação dada pela Lei nº 11793 /2002) II - por bens a ela transferidos, em caráter definitivo, por pessoas naturais ou entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras; III - por doações, heranças ou legados de pessoas naturais ou jurídicas, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras; IV - por outros bens que lhe forem destinados. 1º - Os bens e direitos da FEPPS serão utilizados exclusivamente na consecução de seus objetivos. 2º - No caso de extinção da FEPPS, seus bens e direitos serão incorporados ao patrimônio do Estado.
Art. 4º - Os recursos da FEPPS serão constituídos de: I - dotações do orçamento do Estado, consignadas anualmente; II - receitas que auferir de suas atividades; III - contribuições, subvenções e auxílios da União, do Estado, dos municípios, ou respectivas autarquias, fundações ou sociedades de economia mista; IV - verbas resultantes de convênios, acordos ou contratos firmados com entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras; V - produto das operações de crédito e de aplicações de seus recursos em instituições financeiras oficiais; VI - outros recursos de qualquer natureza compatíveis com o exercício de suas atividades.
§ 1º Os recursos destinados ao Laboratório Farmacêutico do Rio Grande do Sul e ao Instituto de Pesquisas Jandyr Maya Faillace, resultantes de convênios, contratos e outros ajustes em vigor até a data da publicação desta lei, serão repassados automaticamente à FEPPS.
§ 1º Os recursos destinados ao Laboratório Farmacêutico do Estado do Rio Grande do Sul, ao Instituto de Pesquisas Biológicas Jandyr Maya Faillace, ao Hemocentro do Estado do Rio Grande do Sul, e ao Hemocentro Regional de Passo Fundo, resultantes de convênios, contratos e outros ajustes em vigor até a data da publicação desta Lei, serão repassados automaticamente à FEPPS. (Redação dada pela Lei nº 10412 /1995)
§ 1º Os recursos destinados ao Laboratório Farmacêutico do Estado do Rio Grande do Sul, ao Instituto de Pesquisas Biológicas Jandyr Maya Faillace, ao Hemocentro do Estado do Rio Grande do Sul e ao Centro de Informação Toxicológica, resultantes de convênios, contratos e outros ajustes em vigor até a data da publicação desta Lei, serão repassados automaticamente à FEPPS. (Redação dada pela Lei nº 11793 /2002) 2º - Até previsão orçamentária específica, os recursos da FEPPS serão os correspondentes à dotação atribuída ao LAFERGS, ao Instituto de Pesquisas Biológicas Jandyr Maya Faillace e aos Laboratórios Regionais da Secretaria da Saúde e do Meio Ambiente.
§ 2º Até previsão orçamentária específica, os recursos da FEPPS serão os correspondentes à dotação atribuída ao LAFERGS, ao IPB, HEMORGS, aos Laboratórios Regionais da Secretaria da Saúde e do Meio Ambiente e ao Hemocentro Regional de Passo Fundo. (Redação dada pela Lei nº 10412 /1995)
§ 2º Até a previsão orçamentária específica, os recursos da FEPPS serão correspondentes à dotação atribuída ao LAFERGS, ao Instituto de Pesquisas Biológicas Jandyr Maya Faillace, ao Hemocentro do Estado do Rio Grande do Sul, ao Centro de Informação Toxicológica e aos Laboratórios Regionais da Secretaria da Saúde. (Redação dada pela Lei nº 11793 /2002)
Art. 5º - A Fundação terá a seguinte estrutura básica: I - Conselho Deliberativo II - Comissão de Controle III - Diretoria IV - Orgãos Operacionais
§ 1º - O Conselho Deliberativo será composto pelo Diretor-Presidente da Fundação Estadual de Produção e Pesquisa em Saúde, que o presidirá, e de mais seis membros, e terá a seguinte constituição: a) um representante da Secretaria da Saúde e do Meio Ambiente; a) um representante da Secretaria da Saúde; (Redação dada pela Lei nº 11793 /2002) b) um representante da Secretaria de Ciência e Tecnologia; c) um representante de usuários do SUS, representados no Conselho Estadual de Saúde; d) um representante dos funcionários da FEPPS; e) um representante da Federação das Associações dos Municípios do Rio Grande do Sul; f) um representante das instituições universitárias sediadas no Estado do Rio Grande do Sul.
§ 2º - A fiscalização interna da Fundação Estadual de Produção e Pesquisa em Saúde será exercida por uma Comissão de Controle de acordo com a Lei nº 4.478 , de 9 de janeiro de 1963, e da Lei nº 7.532 , de 11 de setembro de 1981, com a seguinte constituição: (retif.DOE de 17.01.95) a) um representante da Secretaria do Planejamento e da Administração; b) um representante da Contadoria e Auditoria Geral do Estado (CAGE); b) um representante da Secretaria da Fazenda; (Redação dada pela Lei nº 11793 /2002) c) um representante da Secretaria da Saúde e do Meio Ambiente. c) um representante da Secretaria da Saúde. (Redação dada pela Lei nº 11793 /2002)
§ 3º - A Diretoria será composta pelo Diretor-Presidente e pelos Diretores Administrativo e Técnico, todos nomeados pelo Governador do Estado.
§ 4º - O Diretor-Presidente e o Diretor Administrativo serão indicados pelo Secretário da Saúde e do meio Ambiente e o Diretor Técnico eleito pelo corpo funcional da FEPPS.
§ 4º - O Diretor-Presidente e o Diretor Administrativo da FEPPS serão indicados pelo Secretário de Estado da Saúde e o Diretor Técnico será eleito pelo copo funcional da FEPPS. (Redação dada pela Lei nº 11793 /2002)
§ 5º - O Poder Executivo, no prazo de 90 (noventa) dias, enviará proposição ao Legislativo estabelecendo a competência e as atribuições da Diretoria, do Conselho Deliberativo, da Comissão de Controle e dos demais órgãos da FEPPS.
Art. 6º - A Fundação terá quadro próprio de pessoal, com plano de cargos e salários estabelecido em lei.
Parágrafo único - Integrarão o Quadro da Fundação, os servidores lotados e em efetivo exercício no Laboratório Farmacêutico do Estado do Rio Grande do Sul, no Instituto de Pesquisas Biológicas Jandyr Maya Faillace e os com atuação comprovada nos Laboratórios Regionais das Delegacias Regionais de Saúde, mantidos para os estatutários e celetistas os direitos e vantagens decorrentes dos respectivos regimes.
Parágrafo único. Integrarão o Quadro da Fundação, os servidores lotados e em efetivo exercício no Laboratório Farmacêutico do Estado do Rio Grande do Sul, no Instituto de Pesquisas Biológicas Jandyr Maya Faillace, no Hemocentro do Estado do Rio Grande do Sul, no Hemocentro Regional de Passo Fundo e os com atuação comprovada nos Laboratórios das Delegacias Regionais da Saúde, mantidos para os estatutários e celetistas os direitos e vantagens decorrentes dos respectivos regimes. (Redação dada pela Lei nº 10412 /1995)
Art. 7º - Os servidores a que se refere o parágrafo único do artigo anterior passam a ter exercício na Fundação ora criada, sem prejuízo de sua remuneração e demais vantagens decorrentes dos regimes jurídicos a que estejam sujeitos.
Art. 8º - Para a consecução de suas finalidades, a Fundação poderá contar com a colaboração de servidores da administração direta e indireta do Estado, colocados à disposição nos termos da legislação em vigor.
Art. 9º - O estatuto, o regimento interno e o plano de cargos e salários serão elaborados com a participação de representantes dos funcionários e do Conselho Estadual de Saúde e submetidos à aprovação do Governador do Estado, no prazo de 90 (noventa) dias, a partir da publicação desta lei.
Parágrafo único - O estatuto definirá a duração dos mandatos da Diretoria, do Conselho Deliberativo, da Comissão de Controle, bem como dos demais órgãos da FEPPS.
Art. 10 - A transferência dos bens a que se refere o artigo 4º, pertencentes ao Laboratório Farmacêutico do Estado do Rio Grande do Sul e ao Instituto de Pesquisas Biológicas Jandyr Maya Faillace, dar-se-á mediante decreto do Poder Executivo.
Art. 10 - A transferência dos bens a que se refere o artigo 4º, pertencentes ao Laboratório Farmacêutico do Estado do Rio Grande do Sul, do Instituto de Pesquisas Biológicas Jandyr Maya Faillace, do Hemocentro do Estado do Rio Grande do Sul, e do Hemocentro Regional de Passo Fundo, dar-se-á mediante decreto do Poder Executivo. (Redação dada pela Lei nº 10412 /1995)
Art. 10 - A transferência dos bens a que se refere o artigo 4º, pertencentes ao Laboratório Farmacêutico do Estado do Rio Grande do Sul, ao Instituto de Pesquisas Biológicas Jandyr Maya Faillace, ao Hemocentro do Estado do Rio Grande do Sul e ao Centro de Informação Toxicológica, dar-se-á mediante decreto do Chefe do Poder Executivo. (Redação dada pela Lei nº 11793 /2002)
Art. 11 - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial no montante de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) para atender as despesas iniciais da Fundação.
Art. 12 - O Governador designará comissão de três membros para tomar as providências necessárias ao funcionamento da FEPPS, nos termos da lei, até a nomeação da primeira Diretoria e do primeiro Conselho Deliberativo.
Parágrafo único - Enquanto não forem nomeados os primeiros titulares da Diretoria e do Conselho Deliberativo, a comissão, a que se refere este artigo, exercerá as atribuições que lhe forem delegadas por via governamental no processo de transição.
Art. 13 - A extinção do Instituto de Pesquisas Biológicas Jandyr Maya Faillace e do Laboratório Farmcêutico do Estado do Rio Grande do Sul dar-se-á com a transferência dos seus bens à FEPPS e o repasse dos recursos previstos nesta lei.
Art. 13 - A extinção do Laboratório Farmacêutico do Estado do Rio Grande do Sul, do Instituto de Pesquisas Biológicas Jandyr Maya Faillace, do Hemocentro do Estado do Rio Grande do Sul e do Hemocentro Regional de Passo Fundo dar-se-á com a transferência dos seus bens à FEPPS e o repasse dos recursos previstos nesta Lei. (Redação dada pela Lei nº 10412 /1995)
Art. 13 - A extinção do Instituto de Pesquisas Biológicas Jandyr Maya Faillace, do Laboratório Farmacêutico do Estado do Rio Grande do Sul, do Centro de Informação Toxicológica e do Hemocentro do Estado do Rio Grande do Sul, dar-se-á com a transferência dos bens à FEPPS e o repasse dos recursos previsto nesta Lei. (Redação dada pela Lei nº 11793 /2002)
Art. 14 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 15 - Revogam-se as disposições em contrário. PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 29 de dezembro de 1994.