Lei Ordinária nº 10.356/1995
DISPÕE SOBRE A ESTRUTURA ORGANIZACIONAL DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 10.356, DE 10 DE JANEIRO DE 1995.
(Revogada pela Lei nº 12697 /2007) DISPÕE SOBRE A ESTRUTURA ORGANIZACIONAL DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 1º - O Poder Executivo é exercido pelo Governador, auxiliado pelos Secretários de Estado, que realizam suas atribuições de acordo com as normas constitucionais e legais, através dos órgãos que compõem a Administração Estadual, Direta e Indireta.
§ 1º - A Administração Direta compreende todas as unidades administrativas na estrutura do Gabinete do Governador e das Secretarias de Estado (v. D 35.914 e 35.926 /95)
§ 2º - A Administração Indireta é composta pelas entidades a que se refere o
Art. 21 da Constituição Estadual.
Art. 2º - Todo órgão da Administração Direta ou Indireta está sujeito à supervisão do Governador ou do Secretário de Estado em cuja área de atuação estiver enquadrada a sua principal atividade. (v. D 35.808 /95)
Parágrafo único - A supervisão, exercida com o apoio das unidades que compõem a estrutura central do Gabinete do Governador e das Secretarias, visa a assegurar unidade de orientação, coordenação e controle das atividades dos órgãos subordinados ou vinculados.
Art. 3º - A estrutura organizacional do Poder Executivo compreende os seguintes órgãos centrais: I - Gabinete do Governador, composto por: a) Gabinete do Vice-Governador; b) Casa Civil; c) Casa Militar; d) Procuradoria-Geral do Estado; e) Defensoria Pública do Estado; f) Secretaria da Coordenação e Planejamento (retif. DOE 17.01.95); g) Assessoria de Imprensa. I - Gabinete do Governador composto por: a - Gabinete do Vice-Governador; b - Casa Civil; c - Casa Militar; d - Procuradoria-Geral do Estado; e - Defensoria-Pública do Estado; f - Secretaria de Coordenação e planejamento; g - Secretaria-Geral de Governo; h - Assessoria de Imprensa. (Redação dada pela Lei nº 10729 /1996) I - Gabinete do Governador composto por: a) Gabinete do Vice-Governador; b) Casa Civil; c) Casa Militar; d) Procuradoria-Geral do Estado; e) Defensoria-Pública do Estado; f) Secretaria da Coordenação e Planejamento; g) Secretaria-Geral de Governo; h) Secretaria Especial da Região Metropolitana; i) Assessoria de Imprensa. (Redação dada pela Lei nº 10943 /1997) I - Gabinete do Governador composto por: a) Gabinete do Vice-Governador; b) Casa Civil; c) Casa Militar; d) Procuradoria-Geral do Estado; e) Defensoria-Pública do Estado; f) Secretaria da Coordenação e Planejamento; g) Secretaria-Geral de Governo; h) Secretaria de Comunicação Social. (Redação dada pela Lei nº 11899 /2003) h) Assessoria de Comunicação Social: (Redação dada pela Lei nº 12093 /2004) i) Autoridade Certificadora do Estado do Rio Grande do Sul - AC - RS; (Redação acrescida pela Lei nº 12469 /2006) II - Secretarias de Estado e suas entidades vinculadas:
§ 1º - A estrutura interna e a respectiva competência dos órgãos integrantes do Gabinete do Governador serão regulados por Regimento Interno, proposto por seus titulares, e aprovado por decreto do Chefe do Poder Executivo.
§ 2º - Poderão ser colocados à disposição dos órgãos integrantes do Gabinete do Governador servidores de qualquer órgão ou entidade da Administração Pública, Direta ou Indireta, ainda que o cargo de provimento efetivo, emprego ou função titulado seja de lotação privativa ou exclusiva do seu órgão ou entidade de origem.
§ 3º - Na hipótese do parágrafo anterior, continuarão os servidores postos à disposição a perceber, pelo órgão ou entidade de origem, o vencimento básico e demais vantagens do cargo de provimento efetivo, emprego ou função titulado.
§ 4º - O disposto no parágrafo 2º não se aplica aos cargos em comissão e funções comissionadas.
Art. 4º - Fica criada, no Gabinete do Governador, a Secretaria da Coordenação e Planejamento, bem como o respectivo cargo de Secretário de Estado, a partir do desmembramento da atual Secretaria do Planejamento e da Administração, com a finalidade de exercer as atribuições previstas nos artigos 149, 151 e 167 da Constituição do Estado, e as funções de planejamento, programação, coordenação e avaliação das políticas e ações do Governo do Estado.
Parágrafo único - Ficam transferidas para a Secretaria da Coordenação e Planejamento as atribuições do Departamento de Orçamento do Gabinete de Orçamento e Finanças, da Secretaria da Fazenda, o qual integrará a estrutura daquela Pasta, institucionalizado como departamento.
Art. 5º - Fica criada, no Gabinete do Governador, a Assessoria de Imprensa, órgão de apoio ao setor de imprensa, com a finalidade de: a) coordenar as atividades de imprensa do Governo do Estado, especialmente a produção e transmissão de notícias e informações; b) exercer atividade correlata ou que lhe venha a ser atribuída ou delegada. c) orientação e coordenação das atividades de publicidade e relações públicas do Governo do Estado. (Redação acrescida pela Lei nº 11323 /1999)
Parágrafo único - As atividades, os recursos humanos e os cargos em comissão e as funções gratificadas lotados na ora extinta Secretaria Especial de Comunicação Social, as respectivas dotações orçamentárias e o patrimônio serão transferidos para a Assessoria de Imprensa, com exceção dos atinentes ao Departamento de Publicidade e ao Departamento de Relações Públicas e Taxação.
Parágrafo único - As atividades, os recursos humanos e os cargos em comissão e as funções gratificadas lotados na ora extinta Secretaria Especial de Comunicação Social, as respectivas dotações orçamentárias e o patrimônio serão transferidos para Assessoria de Imprensa. (Redação dada pela Lei nº 11323 /1999)
Art. 5º - É extinta a Assessoria de Imprensa e criada, no Gabinete do Governador, a Secretaria de Comunicação Social.
Parágrafo único - As atividades, recursos humanos, cargos em comissão e funções gratificadas lotados na ora extinta Assessoria de Imprensa, as respectivas dotações orçamentárias e o patrimônio serão transferidos para a Secretaria de Comunicação Social. (Redação dada pela Lei nº 11899 /2003)
Art. 5º - Fica extinta a Secretaria de Comunicação Social e criada, no Gabinete do Governador, a Assessoria de Comunicação Social, com as seguintes finalidades: a) coordenar as atividades de Imprensa do Governo do Estado, especialmente a produção e transmissão de notícias e informações, bem como as atividades correlatas ou que lhe venham ser atribuídas ou delegadas; b) orientar e coordenar as atividades de publicidade e relações públicas do Governo do Estado, bem como atividades correlatas ou que lhe venham ser atribuídas ou delegadas;
§ 1º - As atividades e recursos humanos lotados na ora extinta Secretaria de Comunicação Social ficam transferidas para a Assessoria de Comunicação Social do Gabinete do Governador, bem como as dotações orçamentárias próprias de apoio administrativo e publicidade.
§ 2º - O patrimônio e os cargos em comissão e funções gratificadas, pertencentes à ora extinta Secretaria de Comunicação Social são transferidos para Casa Civil do Gabinete do Governador. (Redação dada pela Lei nº 12093 /2004)
Art. 6º - Fica criada, entre as Subchefias da Casa Civil, encarregadas de dar assistência à Chefia da Casa Civil, a Subchefia de Publicidade e Relações Públicas, com as funções de orientação e coordenação das atividades de publicidade e relações públicas do Governo do Estado.
§ 1º - Ficam transferidos, para a Chefia da Casa Civil, o Departamento de Publicidade e o Departamento de Relações Públicas e Taxação, da ora extinta Secretaria Especial de Comunicação Social, os quais integrarão a estrutura da Chefia da Casa Civil, institucionalizados como órgãos de assessoramento e apoio técnico, subordinados à Subchefia de Publicidade e Relações Públicas.
§ 2º - As atividades, os recursos humanos e os cargos em comissão e as funções gratificadas, lotados no Departamento de Publicidade e no Departamento de Relações Públicas e Taxação, da ora extinta Secretaria Especial de Comunicação Social; as respectivas dotações orçamentárias e o patrimônio serão transferidos para a Subchefia de Publicidade e Relações Públicas.
Art. 7º - Ficam criadas as Secretarias do Trabalho, Cidadania e Assistência Social e do Turismo, bem como os respectivos cargos de Secretários de Estado, a partir do desmembramento das atuais Secretarias da Justiça, do Trabalho e da Cidadania, e do Desenvolvimento Econômico e Social, respectivamente.
Art. 7º - Ficam criadas as Secretarias do Trabalho, Cidadania e Assistência Social e do Turismo, Esporte e Lazer, bem como os respectivos cargos de Secretários de Estado, a partir do desmembramento das atuais Secretarias da Justiça e da Segurança, do Trabalho e da Cidadania, e do Desenvolvimento Econômico e Social, respectivamente. (Redação dada pela Lei nº 11690 /2001)
Art. 8º - As Secretarias, de que são titulares Secretários de Estado, mantidas, desmembradas ou criadas, nos termos desta Lei, passam a ser as seguintes, com suas respectivas áreas de competência: I - Secretaria da Justiça e da Segurança, anteriormente denominada Secretaria da Justiça, do Trabalho e da Cidadania: a) administração penitenciária; b) fiscalização de diversões públicas; c) serviços de perícia criminalística e médico-legais e serviços de identificação civil e criminal; d) serviço policial militar; e) serviço policial civil; f) prevenção, salvamento e combate ao fogo; g) trânsito; h) metrologia. II - Secretaria da Fazenda: a) administração tributária; b) administração financeira; c) administração orçamentária, programação financeira e liberação de recursos orçamentários; d) administração da dívida pública; e) contabilidade; f) auditoria; g) estímulos fiscais; h) avaliação dos convênios e ajustes realizados pela administração com a União, Estados e Municípios; i) identificação e análise de fontes de recursos; j) administração do sistema de pagamento de pessoal do Estado; l) limites globais para a despesa pública, compatíveis com as estimativas da receita pública, a serem observados na elaboração orçamentária. III - Secretaria do Desenvolvimento e de Assuntos Internacionais, anteriormente denominada Secretaria do Desenvolvimento Econômico e Social: a) desenvolvimento industrial; b) desenvolvimento comercial; c) registro do comércio; d) assistência a pequena e média empresa e ao cooperativismo; e) relacionamento econômico e de integração comunitária com outros países, especialmente os signatários do Tratado de Assunção (MERCOSUL), e organismos internacionais; f) comércio interno e exterior; g) administração de fundos de desenvolvimento; h) atração e incentivo ao investimento industrial e comercial. IV - Secretaria da Agricultura e Abastecimento: a) preservação e conservação dos recursos naturais renováveis; (Suprimida pela Lei nº 11362 /1999) a) pesca e agricultura; (Alínea b transformada em alínea a pela Lei nº 11362 /1999) b) assistência técnica e extensão rural; (Alínea c transformada em alínea b pela Lei nº 11362 /1999) c) defesa sanitária, vegetal e animal; (Alínea d transformada em alínea c pela Lei nº 11362 /1999) d) fiscalização de produtos e insumos agrícolas; (Alínea e transformada em alínea d pela Lei nº 11362 /1999) e) pesquisa, estudos e informações agroeconômicas; (Alínea f transformada em alínea e pela Lei nº 11362 /1999) f) irrigação e açudagem; (Alínea g transformada em alínea f pela Lei nº 11362 /1999) g) discriminação e legalização de terras públicas; (Alínea h transformada em alínea g pela Lei nº 11362 /1999) h) promoção, organização e fomento rural; (Alínea i transformada em alínea h pela Lei nº 11362 /1999) i) meteorologia; (Alínea j transformada em alínea i pela Lei nº 11362 /1999) j) prestação e fornecimento supletivo de bens e serviços à produção agropecuária; (Alínea l transformada em alínea j pela Lei nº 11362 /1999) l) geografia e cartografia; (Alínea m transformada em alínea l pela Lei nº 11362 /1999) m) ensilagem e armazenamento; (Alínea n transformada em alínea m pela Lei nº 11362 /1999) n) assentamento e reassentamento agrário; (Alínea o transformada em alínea n pela Lei nº 11362 /1999) o) abastecimento. (Alínea p transformada em alínea o pela Lei nº 11362 /1999) (Vide Lei nº 11668 /2001) V - Secretaria de Minas, Energia e Comunicações: a) política de energia elétrica do Estado, assegurando a sua execução, através da Companhia Estadual de Energia Elétrica; b) expansão da eletrificação rural no Estado e dar assistência ao cooperativismo de eletrificação e telefonia rurais; c) política de telecomunicações, no Estado, assegurando a sua execução, através da Companhia Rio-grandense de Telecomunicações; d) pesquisa e lavra do carvão mineral e de outros recursos minerais de interesse do Estado e serviços de distribuição de gás natural de qualquer origem; e) desenvolvimento de fontes alternativas de energia; f) desenvolvimento da carboquímica. VI - Secretaria dos Transportes: a) estrutura viária; b) concessões e fiscalização dos serviços de transportes. VII - Secretaria da Educação: a) ensino pré-escolar; b) ensino de primeiro grau; c) ensino de segundo grau; d) ensino supletivo; e) assistência ao educando; f) assistência ao deficiente físico, mental e sensorial; g) relacionamento com as entidades estudantis; h) esporte amador. I - educação básica; II - educação de jovens e adultos; III - educação profissional; IV - educação especial; V - assistência ao educando; VI - relacionamento com instituições de ensino superior; VII - relacionamento com a comunidade escolar; e VIII - esporte amador. (Redação dada pela Lei nº 11005 /1997) VIII - Secretaria da Cultura: a) garantias ao pleno e efetivo exercício dos direitos culturais; b) acesso às fontes da cultura em níveis nacional e regional; c) apoio e incentivo à produção, à valorização e à difusão das manifestações culturais; d) proteção do patrimônio cultural, nos termos do artigo 222 da Constituição do Estado; e) cadastro do patrimônio histórico e do acervo cultural público e privado, fornecendo orientação técnica para os cadastros municipais; f) ações culturais em cooperação com os municípios; g) pesquisa cultural; h) desenvolvimento do processo cultural no plano técnico-didático-pedagógico; i) intercâmbio cultural com áreas afins de outros Estados, visando a proporcionar um maior relacionamento das áreas de cultura; j) cooperação cultural e artística com outros países, especialmente os signatários do Tratado de Assunção (MERCOSUL), e organismos externos. IX - Secretaria da Saúde e do Meio Ambiente: IX - Secretaria da Saúde: (Redação dada pela Lei nº 11362 /1999) a) diretrizes da política de saúde e do meio ambiente; a) diretrizes da política de saúde; (Redação dada pela Lei nº 11362 /1999) b) promoção e proteção da saúde; c) assistência médico-hospitalar; d) vigilância epidemiológica e sanitária; e) controle de exercício profissional vinculado à saúde; f) elaboração e fornecimento de produtos profiláticos e terapêuticos; g) informação e orientação da saúde; h) capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos para as áreas de saúde; i) proteção, restauração e fiscalização do meio ambiente, nos termos do artigo 251, parágrafo 1º da Constituição do Estado. (Suprimida pela Lei nº 11362 /1999) X - Secretaria das Obras Públicas, Saneamento e Habitação, anteriormente denominada Secretaria do Planejamento Territorial e Obras: X - Secretaria das Obras Públicas e Saneamento: (Redação dada pela Lei nº 11324 /1999) a) formulação, coordenação e execução dos programas de saneamento básico; b) projeto, construção, conservação e recuperação de prédios públicos; c) fiscalização das obras, a que se refere a Lei nº 2.434 , de 23 de setembro de 1954; d) assistência aos municípios; e) habitação de interesse social, rural e urbana; (Suprimido pela Lei nº 11324 /1999) e) administração de recursos hídricos; (Alínea f transformada em alínea e pela Lei nº 11324 /1999) (Suprimida pela Lei nº 11362 /1999) e) programas, obras e serviços de interesse da Região Metropolitana de Porto Alegre. (Alínea g transformada em alínea f pela Lei nº 11324 /1999) (Alínea f transformada em alínea e pela Lei nº 11362 /1999) XI - Secretaria da Ciência e Tecnologia: a) política de desenvolvimento da ciência e tecnologia; b) informações sobre a ciência e tecnologia; c) formação e desenvolvimento de recursos humanos nas áreas de pesquisa, ciência e tecnologia; d) divulgação de pesquisas científicas e tecnológicas; e) apoiar e estimular órgãos e entidades que investirem em pesquisa e desenvolvimento científico e tecnológico; f) cooperação científica, tecnológica e universitária com outros países, especialmente os signatários do Tratado de Assunção (MERCOSUL), e organismos internacionais; g) fomento científico e tecnológico, através da Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado do Rio Grande do Sul - FAPERGS. XII - Secretaria da Administração e dos Recursos Humanos, anteriormente denominada Secretaria do Planejamento e da Administração: a) administração de material; b) administração de patrimônio; c) política de processamento de dados e informatização; d) serviços gráficos; e) administração do centro administrativo do Estado; f) formulação, coordenação, acompanhamento de execução e avaliação das políticas de recursos humanos e organização administrativa no âmbito da administração pública estadual e no apoio às administrações municipais; g) previdência e assistência social ao servidor público e seus dependentes; h) serviço de transporte oficial; i) arquivo público; j) perícia médica do servidor público e medicina ocupacional. XIII - Secretaria da Coordenação e Planejamento: a) elaboração, coordenação, acompanhamento e controle da execução de governo, bem como do plano estadual de desenvolvimento e do plano plurianual; b) promoção e realização de estudos e pesquisas sociais, econômicas, científicas, tecnológicas e administrativas; c) produção e análise de estatísticas; d) elaboração de análises e informações sobre o andamento dos programas setoriais dos órgãos da administração estadual; e) análise, acompanhamento e avaliação do desempenho das autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações, mantidas pelo Estado, assim como de empresas e órgãos sob seu controle; f) coordenação da elaboração das diretrizes orçamentárias, da proposta de orçamento anual e do plano plurianual; g) coordenação, acompanhamento e avaliação das políticas de desenvolvimento das regiões e do Estado, bem como de sua execução; h) planejamento territorial das Regiões, Municípios e aglomerações urbanas ; (Revogada pela Lei nº 11899 /2003) i) apoio aos Conselhos Regionais de Desenvolvimento; j) proposição e execução das diretrizes da política de desenvolvimento da Região Metropolitana de Porto Alegre. (Revogada pela Lei nº 11899 /2003) XIV - Secretaria do Trabalho, Cidadania e Assistência Social: a) proteção ao cidadão; b) fomento à política de emprego e ao mercado de trabalho formal e informal; c) desenvolvimento comunitário; d) fomento ao sindicalismo, urbano e rural; e) ação social; f) implantação de programas de suplementação alimentar aos trabalhadores e seus dependentes; g) assistência e profissionalização do menor abandonado e carenciado; h) formação e desenvolvimento de mão-de-obra; i) lazer e recreação do trabalhador e de seus dependentes; j) estímulo à formação de cooperativas de trabalhadores; l) orientação à família, à juventude e à mulher; m) assistência social ao idoso e ao desvalido. XV - Secretaria do Turismo: a) elaboração da política do turismo, com vista ao seu desenvolvimento; b) promoção e divulgação das potencialidades turísticas do Estado, em cooperação com os Municípios; c) estímulo às atividades turísticas, especialmente com os países signatários do Tratado de Assunção (MERCOSUL); d) intercâmbio com entidades ligadas ao turismo, inclusive organismos internacionais. XV - Secretaria do Turismo, Esporte e Lazer: a) elaboração da política do turismo, esporte e lazer, com vista ao seu desenvolvimento; b) promoção e divulgação das potencialidades turísticas, de esporte e lazer do Estado, em cooperação com os Municípios; c) estímulo às atividades turística, de esporte e lazer, especialmente com os países signatários do Tratado de Assunção (MERCOSUL); d) intercâmbio com entidades ligadas ao turismo, esporte e lazer, inclusive organismos internacionais; e) incremento ao turismo, esporte e lazer, e à prática do esporte amador e comunitário no Estado; f) coordenação do Sistema Estadual de Esporte e Lazer. (Redação dada pela Lei nº 11690 /2001) XVI - Secretaria-Geral de Governo: a) coordenação e assessoramento especial em assuntos que envolvam os diversos setores de atuação da Administração Estadual; b) sistematização e coordenação de informações sobre a atuação da Administração Estadual; c) supervisão e acompanhamento da execução de programas e projetos afetos às áreas fins do Estado; d) coordenação do relacionamento dos órgãos e entidades da Administração Estadual com os correspondentes da Administração Federal; e) orientação e coordenação das atividades de publicidade e relações públicas do Governo do Estado; (Suprimido pela Lei nº 11323 /1999) e) coordenação das atividades afetas à reestruturação administrativa do Estado; (Alínea f transformada em alínea e pela Lei nº 11323 /1999) f) coordenação das atividades de controle físico-financeiro de projetos que envolvam as áreas fim e meio da Administração Estadual. (Redação acrescida pela Lei nº 10729 /1996) (Alínea g transformada em alínea f pela Lei nº 11323 /1999) XVII - Secretaria Especial da Região Metropolitana, supervisão, coordenação e assessoramento de programa e serviços, bem como execução de obras, que lhe forem afetadas por determinação do Chefe do Poder Executivo, de interesse da região metropolitana de Porto Alegre. (Redação acrescida pela Lei nº 10943 /1997) XVII - Secretaria Especial da Habitação: a) formulação, coordenação e execução da Política de Habitação de Interesse Social; b) formulação, coordenação e execução dos programas de regularização fundiária, urbanização de favelas e melhoria das unidades habitacionais; c) formulação, coordenação e execução dos programas de produção e financiamento de unidades habitacionais e lotes urbanizados; d) formulação, execução e coordenação dos reassentamentos de moradores de áreas de risco; e) execução e coordenação de pesquisas de desenvolvimento e aperfeiçoamento de tecnologias para a melhoria da qualidade das unidades habitacionais; f) coordenação de programas de aquisição de áreas para o desenvolvimento de projetos habitacionais. (Redação dada pela Lei nº 11324 /1999) XVII - Secretaria de Habitação e Desenvolvimento Urbano, anteriormente denominada Secretaria Especial de Habitação: a) formulação, coordenação e execução da política de habitação e da política de desenvolvimento urbano; b) formulação, coordenação e execução de programas de regularização fundiária, urbanização de favelas e melhoria das unidades habitacionais; c) formulação, coordenação e execução de programas de produção e financiamento de unidades habitacionais e lotes urbanizados; d) coordenação e execução de reassentamentos de moradores de áreas de risco; e) coordenação e execução de pesquisas de desenvolvimento e aperfeiçoamento de tecnologias para a melhoria da qualidade das unidades habitacionais; f) coordenação de programas de aquisição de áreas para o desenvolvimento de projetos habitacionais; g) planejamento territorial das regiões, municípios, aglomerações urbanas, microrregiões e redes de municípios; h) proposição e execução das diretrizes da política de desenvolvimento da Regiões, Municípios e aglomerações urbanas; i) formulação, coordenação e acompanhamento do Plano Estadual de Desenvolvimento Urbano. (Redação dada pela Lei nº 11899 /2003) XVIII - Secretaria do Meio Ambiente - SEMA: a) atuação como órgão central do Sistema de Proteção Ambiental do Estado, cabendo-lhe as atribuições explicitadas na legislação ambiental; b) defesa do direito de todos ao meio ambiente ecologicamente equilibrado e saudável, bem como a justiça social no uso sustentável dos recursos ambientais, através da promoção do desenvolvimento sustentável, de forma integrada com outros órgãos de governo e da sociedade civil; c) coordenação das atividades de planejamento, controle, fiscalização, recuperação, proteção e preservação ambiental no âmbito das ações do Governo do Estado; d) exercício, em conjunto com os demais órgãos executivos, das competências dispostas no artigo 9º, da Lei nº 10.330/94, que criou o Sistema Estadual de Proteção Ambiental; e) diagnóstico, monitoramento, acompanhamento, controle e divulgação da qualidade do meio ambiente e promoção do gerenciamento adequado dos recursos ambientais; f) promoção do desenvolvimento e coordenação da política estadual de saneamento ambiental, entendendo-se como tal o conjunto de ações que tendem a conservar e melhorar as condições do meio ambiente, em beneficio da saúde; g) desenvolvimento das políticas de preservação e conservação de biodiversidade e de valorização das comunidades tradicionais; h) normatização, fiscalização e licenciamento das atividades e/ou empreendimentos considerados efetiva ou potencialmente causadores de degradação ambiental, de forma direta ou indireta, aplicando as penalidades previstas na legislação vigente; i) participação no desenvolvimento da política estadual de biotecnologia, engenharia genética e substâncias perigosas, com vista aos possíveis impactos ambientais; j) promoção da educação ambiental em conjunto com outros órgãos e entidades; l) desenvolvimento e coordenação da Política Florestal do Estado, como órgão florestal; m) desenvolvimento e coordenação do Sistema Estadual de Unidades de Conservação; n) atuação como órgão de integração do Sistema Estadual de Recursos Hídricos, em consonância com a legislação vigente, bem como coordenação de programas de desenvolvimento sustentável de bacias hidrográficas; o) proposições políticas de proteção ambiental junto a outros Estados da Federação e aos países do MERCOSUL, alicerçadas em aspectos peculiares dos ecossistemas envolvidos, respeitada a competência federal; p) implementação das políticas de apoio técnico, financeiro e de incentivos aos municípios e sociedade civil, relativos à proteção ambiental; q) promoção da descentralização da gestão ambiental aos municípios; r) realização da Conferência Estadual de Meio Ambiente, em períodos não superiores a dois anos, precedida pela divulgação do diagnóstico ambiental do Estado, ouvido o Conselho Estadual do Meio Ambiente - CONSEMA; s) promoção, desenvolvimento e execução de estudos e pesquisa, com vista ao aprimoramento da gestão de tecnologias da área ambiental; t) capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos para as áreas de meio ambiente. (Redação acrescida pela Lei nº 11362 /1999) XIX - Secretaria de Comunicação Social: a) coordenação das atividades de imprensa do Governo do Estado, especialmente a produção e transmissão de notícias e informações; b) orientação e coordenação as atividades de publicidade e relações públicas do Governo do Estado; c) atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas ou delegadas. (Redação acrescida pela Lei nº 11899 /2003) (Revogado pela Lei nº 12093 /2004)
§ 1º - A Brigada Militar, a Polícia Civil e a Coordenadoria-Geral de Perícias passam a integrar a estrutura da Secretaria da Justiça e da Segurança.
§ 2º - O Poder Executivo assegurará aos órgãos referidos no parágrafo anterior, no grau conveniente, a autonomia administrativa e financeira para o desempenho de suas atividades, observada, em qualquer caso, a supervisão secretarial.
§ 3º - Ficam transferidos, para a Secretaria da Administração e Recursos Humanos, o Departamento Central de Administração de Material, bem como o Departamento de Patrimônio da Superintendência da Administração Financeira, ambos da Secretaria da Fazenda, os quais integrarão a estrutura da mencionada Pasta, institucionalizados como departamentos. (retif. DOE 17.01.95)
§ 4º - As atividades, lotadas no Departamento Central de Administração de Material, bem como no Departamento de Patrimônio, da Superintendência da Administração Financeira, ambos da Secretaria da Fazenda, as respectivas dotações orçamentárias e o patrimônio serão transferidos para a Secretaria de Administração e Recursos Humanos. (retif. DOE 17.01.95)
Art. 9º - As Secretarias, respeitadas as peculiaridades decorrentes de suas áreas de competência, terão sua estrutura básica institucionalizada nos seguintes níveis hierárquicos: I - órgãos do nível de assistência e assessoramento direto ao Secretário de Estado, integrantes de seu Gabinete; II - órgão do nível de direção superior: direção geral; III - órgãos do nível executivo: departamentos; IV - órgãos do nível de apoio administrativo: departamento administrativo.
Art. 10 - Aos órgãos de assistência e assessoramento direto incumbe assistir o Secretário de Estado em sua atividade política, social e administrativa, bem como em assuntos específicos da área de competência da Secretaria.
Art. 11 - À Direção Geral incumbe orientar, coordenar e controlar as atividades da Secretaria.
Art. 12 - Aos órgãos de execução incumbe executar as atividades compreendidas na área de competência da Secretaria, excetuadas àquelas realizadas através das entidades da Administração Indireta.
Art. 13 - Ao órgão de apoio administrativo incumbe orientar, dirigir e executar atividades de pessoal, finanças e atividades auxiliares.
Art. 14 - Observados os níveis hierárquicos do artigo 9º desta Lei, os departamentos poderão receber denominação diferenciada, para manter denominações consagradas ou, excepcionalmente, em razão das peculiaridades decorrentes da natureza de suas atribuições.
Art. 15 - Observado o disposto nos artigos 9º a 14 desta Lei, a estrutura interna e a respectiva competência dos órgãos integrantes das Secretarias, inclusive quanto aos demais níveis de organização administrativa, serão regulados por Regimento Interno, proposto por seus titulares, e aprovado por decreto do Chefe do Poder Executivo.
§ 1º - O Poder Executivo instituirá, por decreto, comissão intersecretarial, com a função de orientar e coordenar as atividades de reorganização administrativa das Secretarias, composta por representantes das Secretarias da Administração e dos Recursos Humanos, que à presidirá, da Coordenação e do Planejamento, da Fazenda e pelo Procurador-Geral do Estado.
§ 2º - A comissão referida no parágrafo anterior estabelecerá as normas técnico-administrativas a serem observadas na elaboração do Regimento Interno das Secretarias.
§ 3º - A Secretaria da Administração e dos Recursos Humanos prestará orientação, assessoramento técnico e apoio na realização das atividades de reorganização administrativa das Secretarias.
Art. 16 - Aplica-se aos órgãos integrantes do Gabinete do Governador, cujos titulares detêm prerrogativas de Secretário de Estado, o disposto nos artigos 9º a 15 desta Lei, respeitadas as peculiaridades decorrentes da natureza de suas atribuições.
Art. 17 - Ficam extintas: I - a Secretaria Especial para Assuntos Internacionais; II - a Secretaria Especial de Comunicação Social.
Parágrafo único - As atividades, os recursos humanos e os cargos em comissão e funções gratificadas, lotados na Secretaria Especial para Assuntos Internacionais, as respectivas dotações orçamentárias e o patrimônio, serão transferidos para a Secretaria do Desenvolvimento e dos Assuntos Internacionais.
Art. 18 - Os atuais cargos de Secretário de Estado da Justiça, do Trabalho e da Cidadania, do Desenvolvimento Econômico e Social, do Planejamento Territorial e Obras, e do Planejamento e da Administração, são transformados, respectivamente, em cargos de Secretário de Estado da Justiça e da Segurança, do Desenvolvimento e dos Assuntos Internacionais, das Obras Públicas, Saneamento e Habitação, e da Administração e dos Recursos Humanos.
Art. 19 - Os cargos de Secretários de Estado, mantidos ou criados nos termos desta Lei, passam a ser os seguintes, com as respectivas denominações: I - Secretário de Estado da Justiça e da Segurança; II - Secretário de Estado da Fazenda; III - Secretário de Estado do Desenvolvimento e dos Assuntos Internacionais; IV - Secretário de Estado da Agricultura e Abastecimento; V - Secretário de Estado de Energia, Minas e Comunicações; VI - Secretário de Estado dos Transportes; VII - Secretário de Estado da Educação; VIII - Secretário de Estado da Cultura; IX - Secretário de Estado da Saúde e do Meio Ambiente; IX - Secretário de Estado da Saúde; (Redação dada pela Lei nº 11362 /1999) X - Secretário de Estado das Obras Públicas, Saneamento e Habitação; X - Secretário de Estado das Obras Públicas e Saneamento; (Redação dada pela Lei nº 11324 /1999) XI - Secretário de Estado da Ciência e Tecnologia; XII - Secretário de Estado da Administração e dos Recursos Humanos; XIII - Secretário de Estado da Coordenação e Planejamento; XIV - Secretário de Estado do Trabalho, Cidadania e Assistência Social; XV - Secretário de Estado do Turismo. XV - Secretário de Estado do turismo, Esporte e Lazer. (Redação dada pela Lei nº 11690 /2001) XVI - Secretário-Geral de Governo; (Redação acrescida pela Lei nº 10943 /1997) XVII - Secretário Especial da Região Metropolitana de Porto Alegre. (Redação acrescida pela Lei nº 10943 /1997) XVII - Secretário Especial da Habitação. (Redação dada pela Lei nº 11324 /1999) XVII - Secretário de Estado da Habitação e Desenvolvimento Urbano; (Redação dada pela Lei nº 11899 /2003) XVIII - Secretário de Estado do Meio Ambiente. (Redação acrescida pela Lei nº 11362 /1999) XIX - Secretário de Estado da Comunicação Social. (Redação acrescida pela Lei nº 11899 /2003) (Revogado pela Lei nº 12093 /2004)
Parágrafo único - O Chefe da Casa Civil, o Procurador-Geral do Estado e o Defensor Público-Geral do Estado têm prerrogativas de Secretário de Estado.
Parágrafo único - O Chefe da Casa Civil, o Chefe da Casa Militar, o Procurador-Geral do Estado e o Defensor Público-Geral do Estado, têm prerrogativas de Secretário de Estado. (Redação dada pela Lei nº 10830 /1996)
Art. 20 - As atividades, os recursos humanos e os cargos em comissão e funções gratificadas lotados nas atuais Secretarias da Justiça, do Trabalho e da Cidadania; do Desenvolvimento Econômico e Social; do Planejamento e da Administração; desmembradas para formar as Secretarias da Justiça e Segurança; do Trabalho, Cidadania e Assistência Social; do Desenvolvimento e dos Assuntos Internacionais; do Turismo; da Coordenação e Planejamento; e da Administração e dos Recursos Humanos, mencionadas nos artigos 4º, 7º e 8º, incisos I, III, XII, XIV e XV desta lei, bem como as respectivas dotações orçamentárias e o patrimônio, serão transferidos às novas Secretarias, de forma a restabelecer a situação existente à época de edição da Lei nº 9.433 , de 27 de novembro de 1991.
Parágrafo único - Os Secretários de Estado da Justiça e Segurança e do Trabalho, Cidadania e Assistência Social, os Secretários de Estado do Desenvolvimento e dos Assuntos Internacionais e do Turismo, os Secretários de Estado da Coordenação e Planejamento e da Administração e dos Recursos Humanos constituirão comissões intersecretariais, com a função de proceder aos levantamentos e estudos necessários ao efetivo desmembramento de suas Pastas, e de propor as medidas de partilha e transferência de atividades, recursos humanos, lotação de cargos e funções, dotações orçamentárias e patrimônio.
Parágrafo único - Os Secretários de Estado da Justiça e da Segurança e do Trabalho, Cidadania e Assistência Social, os Secretários de Estado do Desenvolvimento e dos Assuntos Internacionais e do Turismo, Esporte e Lazer, os Secretários de Estado da Coordenação e Planejamento e da Administração e dos Recursos Humanos constituirão comissões intersecretariais com a função de proceder aos levantamentos e estudos necessários ao efetivo desmembramento de suas Pastas, e de propor as medidas de partilha e transferência de atividades, recursos humanos, lotação de cargos e funções, dotações orçamentárias e patrimônio. (Redação dada pela Lei nº 11690 /2001)
Art. 21 - Os Conselhos e os Fundos, vinculados às atuais Secretarias referidas no artigo anterior, e ora desmembradas, nos termos desta lei, serão igualmente transferidos às novas Secretarias, de forma a restabelecer a situação existente à época de edição da Lei nº 9.433 , de 27 de novembro de 1991.
Art. 22 - As Secretarias de Estado, criadas ou transformadas nos termos desta Lei, continuarão, nas respectivas áreas de Competência, a dar execução aos convênios, contratos e outros acordos, sob a responsabilidade das Secretarias extintas, ou cujas competências foram objeto de transferência.
Art. 23 - Fica mantida a Junta de Coordenação Orçamentária, criada pelo art. 15 da Lei nº 9.433 , de 27 de novembro de 1991, composta pelos Secretários de Estado da Coordenação e Planejamento, que a presidirá, da Fazenda e pelo Chefe da Casa Civil, com as seguintes atribuições:
Art. 23 - Fica mantida a Junta de Coordenação Orçamentária, criada pelo artigo 15 da Lei nº 9.433 , de 27 de novembro de 1991, composta pelo Secretário da Coordenação e Planejamento, que a presidirá, Secretário da Fazenda e Secretário-Geral de Governo e pelo Chefe da Casa Civil, com as seguintes atribuições: (Redação dada pela Lei nº 10729 /1996)
Art. 23 - Fica mantida a Junta de Coordenação Orçamentária, criada pelo artigo 15 da LEI Nº 9433 , de 27 de novembro de 1991, composta pelo Secretário da Coordenação e Planejamento, que a presidirá, pelo Secretário da Fazenda e pelo Chefe da Casa Civil, com as seguintes atribuições: (Redação dada pela Lei nº 12202 /2004) a) compatibilizar e aprovar as propostas do Plano Plurianual, das Diretrizes Orçamentárias e dos Orçamentos Anuais; b) acompanhar a execução orçamentária, quanto à abertura de créditos adicionais; c) e outras atribuições fixadas em lei.
Parágrafo único - A Junta de Coordenação Orçamentária terá uma Secretaria Executiva, cujo titular será designado pelo seu Presidente, cabendo à Secretaria da Coordenação e Planejamento prestar o apoio técnico e administrativo concernente às suas atividades.
Art. 24 - O Poder Executivo enviará à Assembléia Legislativa projeto de lei dispondo sobre a autorização para a abertura de créditos adicionais nos orçamentos das Secretarias, criadas nos termos dos artigos 4º e 7º desta Lei, para realocar os recursos orçamentários das Pastas desmembradas, referidas nas mesmas disposições, limitados aos saldos dos projetos e atividades correspondentes, e/ou retificar as classificações orçamentárias, necessárias ao cumprimento desta Lei.
Art. 25 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 26 - Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Lei nº 9.433 , de 27 de novembro de 1991. PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 10 de janeiro de 1995.