Lei Ordinária nº 10.357/1995
DISPÕE SOBRE A EXTINÇÃO DA COMPANHIA DE HABITAÇÃO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - COHAB E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 10.357, DE 16 DE JANEIRO DE 1995.
DISPÕE SOBRE A EXTINÇÃO DA COMPANHIA DE HABITAÇÃO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - COHAB E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a extinguir a Companhia de Habitação do Estado do Rio Grande do Sul - COHAB, sociedade de economia mista cuja constituição foi autorizada pela Lei nº 4.892 , de 24 de dezembro de 1964, mediante liquidação, observadas as disposições legais pertinentes.
§ 1º - As funções, ora exercidas pela COHAB, execução de serviços de habitação social, serão transferidas a órgão integrante da estrutura da Secretaria das Obras Públicas, Saneamento e Habitação, institucionalizado como departamento.
§ 1º - As funções, ora exercidas pela COHAB, de execução de serviços de habitação social, serão transferidas à Secretaria Especial da Habitação. (Redação dada pela Lei nº 11324 /1999)
§ 2º - A política habitacional de interesse social a teor do disposto na alínea "e" do inciso X do art. 8º da Lei nº 10.356 , de 10 de janeiro de 1995, será desenvolvida pela Pasta a que se refere o parágrafo anterior, com recursos oriundos, dentre outras fontes, do Fundo de Desenvolvimento Social, criado pela Lei nº 9.828 , de 5 de fevereiro de 1993, de convênios com os municípios interessados e de parcerias com a iniciativa privada, na forma que a lei, neste último caso, estabelecer.
§ 3º - Os recursos de origem federal, inclusive os originários de financiamento, destinados à habitação popular, igualmente, constituirão meios de desenvolvimento da política habitacional do Estado, o qual se habilitará a sua captação na forma da legislação aplicável vigente.
§ 4º - As obrigações pecuniárias devidas pelos mutuários da COHAB, inclusive as prestações mensais, após a decretação de extinção da instituição, reverterão integralmente ao Fundo referido no parágrafo 2º deste artigo, exclusivamente para a política habitacional.
Art. 2º - A liquidação da COHAB far-se-á de acordo com o disposto nos arts. 208 e 210 a 218 da Lei nº 6.404 , de 15 de dezembro de 1976, e nos respectivos estatutos sociais.
Parágrafo único - O Secretário de Estado das Obras Públicas, Saneamento e Habitação convocará, no prazo de trinta dias após o decreto de extinção da COHAB, Assembléia-Geral de Acionistas, para o fim de:
Parágrafo único - O Secretário Estadual da Habitação convocará, sempre que necessário, Assembléia-Geral de Acionistas para o fim de: (Redação dada pela Lei nº 11324 /1999) a) nomear o liquidante, indicado pela mesma Pasta, o qual terá remuneração equivalente a do cargo de Presidente da sociedade; b) declarar extintos os mandatos e cessada a investidura do Presidente, dos Diretores e dos membros dos Conselhos de Administração e Fiscal, ou seus equivalentes, da sociedade, sem prejuízo da responsabilidade pelos respectivos atos de gestão e fiscalização; c) nomear os membros do Conselho Fiscal que deverá funcionar durante a liquidação, dele fazendo parte representante da Secretaria da Fazenda; d) fixar o prazo no qual se efetivará a liquidação.
Art. 3º - O liquidante poderá manter vigentes os contratos de trabalho dos servidores da sociedade liquidanda que forem estritamente necessários à liquidação, devendo, quanto aos demais, que não forem estáveis, rescindir os contratos de trabalho, com a imediata quitação dos correspondentes direitos.
§ 1º - Os servidores estáveis da COHAB passam à vinculação da Secretaria das Obras Públicas, Saneamento e Habitação, que providenciará o remanejamento e adequado aproveitamento dos mesmos, ou sua integração em quadro especial em extinção, estruturado por lei, mantido o regime jurídico, inclusive previdenciário, de origem.
§ 1º - Os servidores estáveis da COHAB passam à vinculação da Secretaria Especial da Habitação que providenciará o remanejamento e adequado aproveitamento dos mesmos, ou sua integração em quadro especial em extinção, estruturado por lei, mantido o regime jurídico, inclusive previdenciário, de origem. (Redação dada pela Lei nº 11324 /1999)
§ 2º - Aos servidores da sociedade liquidanda, relacionados à atividade-fim da empresa, é assegurada a manutenção dos contratos de trabalho pelo período de 1 (um) ano contado da publicação desta lei.
§ 3º - No mesmo prazo fixado no parágrafo anterior, o Poder Executivo providenciará um concurso público, de provas e de títulos, para os fins de prover os cargos necessários à execução das atividades transferidas à Administração Direta, nos termos desta lei.
§ 4º - Será valorizado como título, para os efeitos do concurso referido no parágrafo anterior, o tempo de serviço prestado à sociedade liquidanda, até um máximo de 25% (vinte e cinco por cento) do total de pontos relativos à prova de títulos.
§ 5º- Os servidores cedidos à COHAB retornarão aos seus órgãos ou entidades de origem.
Art. 4º - Os bens móveis e imóveis integrantes do acervo da COHAB passarão ao patrimônio do Estado, mediante inventário, à responsabilidade da Secretaria das Obras Públicas, Saneamento e Habitação, que promoverá a sua alienação, mediante leilão, cujo produto reverterá ao Fundo de que trata a Lei nº 9.828 , de 05 de fevereiro de 1993, destinado exclusivamente à construção de habitações populares.
Art. 4º - Os bens móveis e imóveis integrantes do acervo da COHAB passarão ao patrimônio do Estado, mediante inventário, à responsabilidade da Secretaria Especial da Habitação, que promoverá sua alienação, mediante leilão, cujo produto reverterá ao Fundo de Desenvolvimento Social de que trata a Lei nº 9.828 , de 05 de fevereiro de 1993, alterada pela Lei nº 10.529, de 20 de julho de 1995. (Redação dada pela Lei nº 11324 /1999)
§ 1º A Secretaria referida no artigo poderá, igualmente, propor a doação dos referidos bens a municípios ou a órgãos encarregados da habitação popular, instituições de educação ou de assistência social, sem fins lucrativos, como tal reconhecidas na forma da Lei. (Parágrafo único transformado em
§ 1º pela Lei nº 10959 /1997)
§ 2º As obrigações pecuniárias devidas pelos mutuários da COHAB, inclusive as prestações mensais, serão destinadas ao Fundo referido no "caput" deste artigo e ao Tesouro Estadual, de acordo com proporção estabelecida pelo Poder Executivo. (Redação acrescida pela Lei nº 10959 /1997)
§ 2º As obrigações pecuniárias devidas pelos mutuários da COHAB, inclusive as prestações mensais, serão destinadas integralmente ao Fundo referido no "caput" deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 13305 /2009)
Art. 5º - O Estado sucederá a COHAB nos seus direitos e obrigações decorrentes de norma legal, ato administrativo, convênio ou contrato, inclusive quanto a eventuais obrigações remanescentes relativas a acionistas minoritários e demais obrigações pecuniárias. Parágrafo 1º - O Poder Executivo disporá, em decreto, a respeito da execução dos convênios e contratos em vigor, celebrados pela COHAB, podendo, inclusive, por motivo de interesse público, declarar a sua suspensão ou rescisão. Parágrafo 2º - São cancelados os débitos de qualquer natureza para com a Fazenda Estadual, de responsabilidade da COHAB.
Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º - Revogam-se as disposições em contrário. PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 16 de janeiro de 1995.