Lei Ordinária nº 10.358/1995
DISPÕE SOBRE A EXTINÇÃO DA COMPANHIA INTERMUNICIPAL DE ESTRADAS ALIMENTADORAS DO RIO GRANDE DO SUL - CINTEA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 10.358, DE 16 DE JANEIRO DE 1995.
DISPÕE SOBRE A EXTINÇÃO DA COMPANHIA INTERMUNICIPAL DE ESTRADAS ALIMENTADORAS DO RIO GRANDE DO SUL - CINTEA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV da Constituição do Estado , que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a extinguir a Companhia Intermunicipal de Estradas Alimentadoras do Rio Grande do Sul - CINTEA, sociedade de economia mista cuja constituição foi autorizada pela Lei nº 5.753 , de 20 de maio de 1969, mediante liquidação, observadas as disposições legais pertinentes.
Parágrafo único - As funções, ora exercidas pela CINTEA, de projeto e execução de serviços de construção, melhoria e conservação de estradas vicinais ou identificadas como alimentadoras do sistema rodoviário estadual e federal serão transferidas ao Departamento Autônomo de Estradas de Rodagem - DAER.
Art. 2º A liquidação da CINTEA far-se-á de acordo com o disposto nos arts. 208 e 210 a 218 da Lei nº 6.404 , de 15 de dezembro de 1976, e nos respectivos estatutos sociais.
Parágrafo único - O Secretário de Estado dos Transportes convocará, no prazo de trinta dias após o decreto de extinção da sociedade, Assembléia Geral de Acionistas, para o fim de:
a) nomear o liquidante, indicado pela mesma Pasta, o qual terá remuneração equivalente a do cargo de Presidente da sociedade;
b) declarar extintos os mandatos e cassada a investidura do Presidente, dos Diretores e dos membros dos Conselhos de Administração e Fiscal, ou seus equivalentes, da sociedade, sem prejuízo da responsabilidade pelos respectivos atos de gestão e fiscalização;
c) nomear os membros do Conselho Fiscal que deverá funcionar durante a liquidação, dele fazendo parte representante da Secretaria da Fazenda;
d) fixar o prazo no qual se efetivará a liquidação.
Art. 3º O liquidante poderá manter vigentes os contratos de trabalho dos servidores da sociedade liquidanda que forem estritamente necessários à liquidação, devendo, quanto aos demais, que não forem estáveis, rescindir os contratos de trabalho, com a imediata quitação dos correspondentes direitos.
Parágrafo 1º - Os servidores estáveis da CINTEA passam à vinculação da Secretaria dos Transportes, que providenciará o remanejamento e adequado aproveitamento dos mesmos, ou sua integração em quadro especial em extinção, estruturado por lei, mantido o regime jurídico, inclusive previdenciário, de origem.
Parágrafo 2º - Aos servidores da sociedade liquidanda, relacionados à atividade-fim da empresa, é assegurada a manutenção dos contratos de trabalho pelo período de 1 (um) ano contado da publicação desta Lei.
Parágrafo 3º - No mesmo prazo fixado no parágrafo anterior, o Poder Executivo providenciará um concurso público, de provas e de títulos, para os fins de prover os cargos necessários à execução das atividades transferidas à Administração Direta, nos termos desta Lei.
Parágrafo 4º - Será valorizado como título, para os efeitos do concurso referido no parágrafo anterior, o tempo de serviço prestado à sociedade liquidanda, até um máximo de 25% (vinte e cinco por cento) do total de pontos relativos à prova de títulos.
Parágrafo 5º - Os servidores cedidos à CINTEA retornarão aos seus órgãos ou entidades de origem.
Art. 4º O Poder Executivo poderá ceder, sob a forma de comodato, máquinas, equipamentos e acessórios, integrantes do patrimônio da CINTEA, aos municípios participantes de consórcios regionais vinculados aos objetivos da CINTEA, considerados indispensáveis à manutenção dos serviços prestados por esses consórcios, assegurando-se aos demais municípios interessados o prazo de até 90 (noventa) dias para conformarem as associações consorciais.
Art. 5º Pago o passivo, o ativo remanescente, composto por bens móveis e imóveis integrantes do acervo da CINTEA, passará ao patrimônio do Estado, mediante inventário, à responsabilidade da Secretaria da Administração e dos Recursos Humanos.
Parágrafo único - A Secretaria da Administração e dos Recursos Humanos, quanto aos bens que compõem o ativo remanescente da CINTEA poderá:
a) promover a sua redistribuição a outros órgãos da Administração Estadual Direta, com atuação no setor social, como tal definido no art. 10 do Decreto nº 19.801 , de 8 de agosto de 1969;
b) propor a sua doação, ou do produto de sua alienação, mediante leilão, a construção, melhoria e conservação de estradas vicinais;
c) propor a cessão de máquinas, equipamentos e acessórios aos municípios integrantes de consórcios regionais vinculados aos objetivos da CINTEA, integrantes de seu patrimônio, considerados indispensáveis à manutenção dos serviços prestados por esses consórcios.
Art. 6º O Estado sucederá à CINTEA nos seus direitos e obrigações decorrentes de norma legal, ato administrativo, convênio ou contrato, inclusive quanto a eventuais obrigações remanescentes relativas a acionistas minoritários e demais obrigações pecuniárias.
Parágrafo 1º - O Poder Executivo disporá, em decreto, a respeito da execução dos convênios e contratos em vigor, celebrados pela CINTEA, podendo, inclusive, por motivo de interesse público, declarar a sua suspensão ou rescisão.
Parágrafo 2º - São cancelados os débitos de qualquer natureza para com a Fazenda Estadual, de responsabilidade da CINTEA.
Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 16 de janeiro de 1995.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
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