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Lei Ordinária nº 10.359/1995

DISPÕE SOBRE A EXTINÇÃO DA COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL E COMERCIAL DO RIO GRANDE DO SUL - CEDIC E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

LEI Nº 10.359, DE 16 DE JANEIRO DE 1995.

DISPÕE SOBRE A EXTINÇÃO DA COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL E COMERCIAL DO RIO GRANDE DO SUL - CEDIC E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a extinguir a Companhia de Desenvolvimento Industrial e Comercial do Rio Grande do Sul - CEDIC, sociedade de economia mista, cuja constituição foi autorizada pela Lei nº 6.530 , de 12 de janeiro de 1973, mediante liquidação, observadas as disposições legais pertinentes.

Art. 2º - A liquidação da CEDIC far-se-á de acordo com o disposto nos arts. 208 e 210 a 218, da Lei nº 6.404 , de 15 de dezembro de 1976, e nos respectivos estatutos sociais.

Parágrafo único - O Secretário de Estado do Desenvolvimento e dos Assuntos Internacionais convocará, no prazo de trinta dias após o decreto de extinção da CEDIC, Assembléia-Geral de Acionistas, para o fim de: a) nomear o liquidante, indicado pela mesma Pasta, o qual terá remuneração equivalente a do cargo de Presidente da sociedade; b) declarar extintos os mandatos e cessada a investidura do Presidente, dos Diretores e dos membros dos Conselhos de Administração e Fiscal, os seus equivalentes, da CEDIC, sem prejuízo da responsabilidade pelos respectivos atos de gestão e fiscalização; c) nomear os membros do Conselho Fiscal que deverá funcionar durante a liquidação, dele fazendo parte representante da Secretaria da Fazenda; d) fixar o prazo no qual se efetivará a liquidação.

Art. 3º - O liquidante poderá manter vigentes os contratos de trabalho dos servidores da sociedade liquidanda que forem estritamente necessários à liquidação, devendo, quanto aos demais, que não forem estáveis, rescindir os contratos de trabalho, com a imediata quitação dos correspondentes direitos. Parágrafo 1º - Os servidores estáveis da CEDIC passam à vinculação da Secretaria do Desenvolvimento e dos Assuntos Internacionais, que providenciará o remanejamento e adequado aproveitamento dos mesmos, ou sua integração em quadro especial em extinção, estruturado por lei, mantido o regime jurídico, inclusive previdenciário, de origem. Parágrafo 2º - Aos servidores da sociedade liquidanda, relacionados à atividade fim da empresa, é assegurada a manutenção dos contratos de trabalho pelo período de 1 (um) ano contado da publicação desta Lei. Parágrafo 3º - No mesmo prazo fixado no parágrafo anterior, O Poder Executivo providenciará um concurso público, de provas e de títulos, para os fins de prover os cargos necessários à execução das atividades transferidas à Administração Direta, nos termos desta Lei. Parágrafo 4º - Será valorizado como título, para os efeitos do concurso referido no parágrafo anterior, o tempo de serviço prestado à sociedade liquidanda, até o máximo de 25% (vinte e cinco por cento) do total de pontos relativos à prova de títulos. Parágrafo 5º - Os servidores cedidos à CEDIC retornarão aos seus órgãos ou entidades de origem.

Art. 4º - Pago o passivo, o ativo remanescente, composto por bens móveis e imóveis, integrantes do acervo da CEDIC, passará ao patrimônio do Estado, mediante inventário, à responsabilidade da Secretaria da Administração e dos Recursos Humanos.

Parágrafo único - A Secretaria da Administração e dos Recursos Humanos, quanto aos bens que compõem o ativo remanescente da CEDIC poderá: a) promover a sua redistribuição a outros órgãos da Administração Estadual Direta, com atuação no setor social, como tal definido no art. 10 do Decreto nº 19.801 , de 8 de agosto de 1969; b) propor a sua doação, ou do produto de sua alienação, mediante leilão, ao Fundo de Apoio à Microempresa, ao Microprodutor Rural e à Empresa de Pequeno Porte (FUNAMEP).

Art. 4º - Pago o passivo, o ativo remanescente, composto de bens móveis e imóveis, integrantes do acervo da CEDIC, passará ao patrimônio do Estado do Rio Grande do Sul, mediante inventário, à responsabilidade da Secretaria do Desenvolvimento e dos Assuntos Internacionais - SEDAI. (Redação dada pela Lei nº 10858 /1996)

Art. 5º - O Estado sucederá à CEDIC nos seus direitos e obrigações decorrentes de norma legal, ato administrativo, convênio ou contrato, inclusive quanto a eventuais obrigações remanescentes relativas a acionistas minoritários, bem assim nas demais obrigações pecuniárias. Parágrafo 1º - O Poder Executivo disporá, em decreto, a respeito da execução dos convênios e contratos em vigor, celebrados pela CEDIC, podendo inclusive, por motivo de interesse público, declarar a sua suspensão ou rescisão. Parágrafo 2º - São cancelados os débitos de qualquer natureza para com a Fazenda Estadual, de responsabilidade da CEDIC.

Art. 6º - Fica autorizado o liquidante a proceder a transferência ao Estado do controle acionário da Companhia Administradora da ZPE do Rio Grande ZOPERG-RS, sociedade de economia mista, constituída mediante autorização constante da Lei nº 10.093 , de 26 de janeiro de 1994.

Art. 7º - Fica autorizado o liquidante a proceder a transferência dos Distritos Industriais sob controle da Sociedade liquidanda à Secretaria a que se refere o inciso III do art. 8º da Lei nº 10.356 , de 10 de janeiro de 1995, que deverá proceder, nos termos da lei específica, as suas transferências aos municípios nos quais estejam localizados.

Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 9º - Revogam-se as disposições em contrário. PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 16 de janeiro de 1995.