Lei Ordinária nº 10.361/1995
AUTORIZA A ALIENAÇÃO DAS CENTRAIS DE ABASTECIMENTO DA CEASA/RS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 10.361, DE 16 DE JANEIRO DE 1995.
AUTORIZA A ALIENAÇÃO DAS CENTRAIS DE ABASTECIMENTO DA CEASA/RS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV da Constituição do Estado , que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a alienar, a título oneroso ou gratuito, ou ceder em comodato, as Centrais de Abastecimento - CEASA/RS, localizadas nos municípios de Santa Maria, Santo Ângelo, Passo Fundo, Ijuí e Caxias do Sul.
Parágrafo único - A alienação das Centrais de Abastecimento referidas no artigo anterior, poderá ser feita:
a) aos municípios abrangidos pelo perímetro de proteção absoluta da CEASA/RS, tal como delimitado em decreto, ou às respectivas entidades da administração indireta, por transferência a título gratuito, mediante doação;
b) aos produtores e respectivas cooperativas, bem como a quaisquer outras pessoas físicas ou jurídicas, desde que cidadãos brasileiros ou sediadas no País, respectivamente, mediante transferência a título oneroso, precedida de licitação.
Art. 2º É fixado em cento e oitenta dias, a contar da publicação desta Lei, o prazo máximo para o exercício da faculdade prevista no artigo anterior.
Art. 3º Decorrido o prazo fixado no artigo anterior, e não tendo sido implementada a alienação prevista no artigo 1º, fica o Poder Executivo autorizado a transferir a administração dos estabelecimentos de abastecimento e mercados terminais de gêneros alimentícios, em especial de produtos hortifrutigranjeiros, mantidos pela CEASA/RS, bem como ceder, sob forma de comodato, o uso de seus prédios, instalações de comercialização e estocagem de produtos hortigranjeiros e outros perecíveis:
a) a título gratuito, mediante convênio com os municípios de sua localização, ou abrangidos pelo seu perímetro de proteção, absoluta ou relativa;
b) a título oneroso, mediante contrato precedido de licitação, a produtores ou cooperativas de produtores, ou a quaisquer outras pessoas físicas ou jurídicas, desde que cidadãos brasileiros ou sediadas no País, respectivamente.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 16 de janeiro de 1995.