Texto vigenteEstadual · Rio Grande do Sul

Lei Ordinária nº 10.362/1995

DISPÕE SOBRE A EXTINÇÃO DO DEPARTAMENTO AEROVIÁRIO DO ESTADO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

LEI Nº 10.362, DE 16 DE JANEIRO DE 1995.

DISPÕE SOBRE A EXTINÇÃO DO DEPARTAMENTO AEROVIÁRIO DO ESTADO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1º - Fica extinto o Departamento Aeroviário do Estado, autarquia criada pela Lei nº 1.000 , de 30 de janeiro de 1950, observadas as disposições legais pertinentes.

Art. 2º - Os bens móveis, imóveis, os direitos e as obrigações, o pessoal e as funções da Autarquia, passam a ser administrados pelo Poder Executivo, através da Secretaria dos Transportes podendo ser transferidos, mediante decreto, a órgão integrante da estrutura da mencionada Pasta, institucionalizado como departamento, ou a órgãos ou entidades da Administração Direta e Indireta que atuem em áreas afins.

Art. 2º - Os bens imóveis serão transferidos ao Estado do Rio Grande do Sul, e administrados pela Secretaria da Administração e dos Recursos Humanos. (Redação dada pela Lei nº 11268 /1998)

Parágrafo único. Os bens móveis, os direitos e as obrigações, o pessoal e as funções da Autarquia, passam a ser administrados pelo Poder Executivo, por intermédio da Secretaria dos Transportes, podendo ser transferidos, mediante decreto, para órgão integrante da estrutura da própria Secretaria, institucionalizado como Departamento, ou a órgão ou entidade da Administração Direta ou Indireta que atuem em áreas afins. (Redação acrescida pela Lei nº 11623 /2001)

Art. 3º Ficam relotados na Secretaria dos Transportes, extinguindo-se à medida que vagarem, os cargos em comissão e as funções gratificadas da Autarquia.

Art. 4º - Os servidores do Departamento passam à vinculação da Secretaria dos Transportes, que providenciará o remanejamento e adequado aproveitamento dos mesmos, ou sua integração em quadro especial em extinção, estruturado por Lei.

Parágrafo único - Os servidores cedidos ao departamento retornarão aos seus órgãos ou entidades de origem.

Art. 5º - O Estado sucederá ao Departamento nos seus direitos e obrigações decorrentes de norma legal, ato administrativo, convênio ou contrato, bem assim nas demais obrigações pecuniárias.

Parágrafo único - O Poder Executivo disporá, em decreto, a respeito da execução dos convênios e contratos em vigor, celebrados pelo departamento, podendo, inclusive, por motivo de interesse público, declarar a sua suspensão ou rescisão.

Art. 6º - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais, no orçamento da Secretaria dos Transportes, para realocar os recursos orçamentários do órgão de origem, limitados aos saldos dos projetos e atividades correspondentes ou retificar as classificações orçamentárias necessárias ao cumprimento desta Lei.

Parágrafo único - Aplicam-se aos créditos de que trata este artigo as autorizações para abertura de créditos orçamentários previstos na Lei do Orçamento.

Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º - Revogam-se as disposições em contrário. PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 16 de janeiro de 1995.