Estadual · Rio Grande do Sul

Lei Ordinária nº 10.363/1995

DISPÕE SOBRE A UNIFICAÇÃO DAS FUNÇÕES E ATIVIDADES DE ARMAZENAGEM E ESTOCAGEM DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA INDIRETA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

LEI Nº 10.363, DE 16 DE JANEIRO DE 1995.

(Revogada pela Lei nº 11980 /2003) DISPÕE SOBRE A UNIFICAÇÃO DAS FUNÇÕES E ATIVIDADES DE ARMAZENAGEM E ESTOCAGEM DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA INDIRETA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1º - A unificação das funções e atividades de armazenagem e estocagem da Administração Pública Indireta será feita na forma desta Lei.

Parágrafo único - As atividades e funções mencionadas no "caput" deste artigo serão organizadas sob a forma de sistema.

Art. 2º - As funções de armazenagem e estocagem, desenvolvidas pelo Instituto Rio Grandense do Arroz - IRGA, criado pelo Decreto-Lei nº 20 , de 20 de junho 1940, ficam transferidas à Companhia Estadual de Silos e Armazéns, sociedade de economia mista, cuja constituição foi autorizada pela Lei nº 5.836 , de 20 de outubro de 1969.

Art. 3º - Fica o Poder Executivo autorizado, mediante prévio levantamento do patrimônio, a promover a incorporação à Companhia Estadual de Silos e Armazéns - CESA dos prédios, instalações e equipamentos do setor de armazenagem, próprios ou cedidos, do Instituto Rio Grandense do Arroz - IRGA.

Art. 4º - Lei específica disciplinará o remanejamento e aproveitamento do pessoal necessário à operação das unidades ora transferidas à Companhia Estadual de Silos e Armazéns - CESA, pelo Instituto Rio Grandense do Arroz - IRGA.

Art. 5º - A Companhia Estadual de Silos e Armazéns - CESA sucederá o Instituto Rio Grandense do Arroz - IRGA nos seus direitos e obrigações decorrentes de norma legal, ato administrativo, convênio ou contrato, em especial nos concernentes a autorizações ou concessões da União, nos limites das transferências especificadas por esta Lei.

Parágrafo único - O Poder Executivo disporá a respeito da execução dos convênios e contratos em vigor, celebrados pela Companhia Estadual de Silos e Armazéns - CESA e pelo Instituto Rio Grandense do Arroz - IRGA.

Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º - Revogam-se as disposições em contrário. PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 16 de janeiro de 1995.