Lei Ordinária nº 10.366/1995
ALTERA A LEI Nº 10.000, DE 26 DE NOVEMBRO DE 1993.
LEI Nº 10.366, DE 19 DE JANEIRO DE 1995.
ALTERA A LEI Nº 10.000 , DE 26 DE NOVEMBRO DE 1993.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado , que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 1º Os artigos 6º e 8º da Lei nº 10.000 , de 26 de novembro de 1993, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 6º - Não se criando cooperativa, nos termos do artigo 5º, que abranja determinado município, o Estado, através do fundo, procederá a venda de todos os bens imóveis da extinta CORLAC, existentes naquela localidade, mediante licitação, pelo melhor preço ou oferta, revertendo os valores apurados com a venda ao Fundo de Extinção da CORLAC."
"Art. 8º - Do patrimônio da CORLAC serão vendidos, mediante licitação, pela melhor oferta:
I - os bens móveis ou imóveis sem finalidade operacional;
II - os bens móveis ou imóveis situados em municípios onde não for criada cooperativa de produtores e/ou dos trabalhadores."
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 19 de janeiro de 1995.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 10000/1993 de 26/11/1993