Texto vigenteEstadual · Rio Grande do Sul

Lei Ordinária nº 10.372/1995

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONCEDER SUBVENÇÃO ECONÔMICA ÀS EMPRESAS ESTATAIS EM PROCESSO DE EXTINÇÃO, NOS TERMOS DAS LEIS NOS 10.358, 10.359 E 10.360, DE 16 DE JANEIRO DE 1995.

LEI Nº 10.372, DE 23 DE FEVEREIRO DE 1995.

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONCEDER SUBVENÇÃO ECONÔMICA ÀS EMPRESAS ESTATAIS EM PROCESSO DE EXTINÇÃO, NOS TERMOS DAS LEIS NOS 10.358 , 10.359 E 10.360 , DE 16 DE JANEIRO DE 1995.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado , que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder subvenção econômica às Empresas Estatais em processo de extinção, nos termos das Leis nos 10.358 , 10.359 e 10.360 , de 16 de janeiro de 1995, para a cobertura de eventuais despesas resultantes dos respectivos processos de liquidação, através da abertura de créditos suplementares no valor de R$ 2.500.000,00, na dotação 3301.11620351.870 - Transferências Financeiras para as Empresas Estatais.

Art. 2º O crédito de que trata o artigo anterior, será coberto mediante a redução das seguintes dotações orçamentárias:

1610.11623471.352 - Contribuições à CEDIC

Despesas Operacionais

Investimentos e Inversões Financeiras ........500.000,00

1801.16885341.463 - Contribuição para o Programa de Estradas Alimentadoras

Investimentos e Inversões Financeiras ......1.500.000,00

1610.11653631.375 - Contribuição à CRTUR

Investimentos e Inversões Financeiras ........500.000,00

............................................2.500.000,00

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 23 de fevereiro de 1995.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

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