Lei Ordinária nº 10.376/1995
DISPÕE SOBRE A CONTRATAÇÃO DE PROFESSORES, POR TEMPO DETERMINADO, PARA ATENDER NECESSIDADE TEMPORÁRIA DO ENSINO, DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 10.376, DE 29 DE MARÇO DE 1995.
(Vide prorrogação dada pela Lei nº 15579 /2020) (Vide prorrogação dada pela Lei nº 15249 /2019) (Vide prorrogação dada pela Lei nº 15122 /2018) (Vide prorrogação dada pela Lei nº 14991 /2017) (Vide prorrogação dada pela Lei nº 14825 /2015) (Vide prorrogação dada pela Lei nº 14654 /2014) (Vide prorrogação dada pela Lei nº 14464 /2014) (Vide prorrogação dada pela Lei nº 14165 /2012) (Vide prorrogação dada pela Lei nº 14165 /2012) (Vide prorrogação dada pela Lei nº 13939 /2012) (Vide prorrogação dada pela Lei nº 13569 /2010) (Vide prorrogação dada pela Lei nº 13338 /2010) (Vide prorrogação dada pela Lei nº 13126 /2009) (Vide prorrogação dada pela Lei nº 12883 /2008) (Vide prorrogação dada pela Lei nº 12684 /2006) (Vide prorrogação dada pela Lei nº 12417 /2005) (Vide prorrogação dada pela Lei nº 12193 /2004) (Vide prorrogação dada pela Lei nº 12043 /2003) (Vide prorrogação dada pela Lei nº 11878 /2002) (Vide prorrogação dada pela Lei nº 11714 /2001) (Vide prorrogação dada pela Lei nº 11568 /2000) (Vide prorrogação dada pela Lei nº 11434 /2000) (Vide prorrogação dada pela Lei nº 11281 /1998) (Vide prorrogação dada pela Lei nº 11098 /1998) DISPÕE SOBRE A CONTRATAÇÃO DE PROFESSORES, POR TEMPO DETERMINADO, PARA ATENDER NECESSIDADE TEMPORÁRIA DO ENSINO, DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a contratar Professores, até o limite de 3.500 (três mil e quinhentos), em caráter emergencial, por prazo não superior ao término do ano letivo de 1995, que serão regidos pelas disposições desta Lei. (Vide prorrogação dada pela Lei nº 10696 /1996) Parágrafo 1º - Considera-se caráter emergencial, para os efeitos desta Lei, a necessidade inadiável de suprir a rede pública estadual de recursos humanos, nos municípios onde não exista nenhum candidato aprovado no banco de concursados, tendo sido esgotadas todas as formas permissíveis de admissão e reaproveitamento. Parágrafo 2º - Considera-se, também, caráter emergencial a necessidade de suprir vagas decorrentes da cessão de professores efetivos, com formação específica, para o Estado cumprir compromissos assumidos com entidades conveniadas (APAEs e Congêneres) mantenedoras de escolas especiais. Parágrafo 3º - Para suprir regularmente a rede pública estadual com vista ao ano letivo de 1996, em igual prazo previsto no "caput", serão criados os cargos e realizado concurso público, nas disciplinas de comprovada carência.
Art. 2º - Promulgada esta Lei, as Delegacias de Educação publicarão editais, em 48 (quarenta e oito) horas, dando-lhes ampla divulgação nos meios de comunicação locais, afixando-os em suas sedes e nas Prefeituras Municipais, abrindo prazo aos interessados para inscrição e estabelecendo os critérios de contratação.
Parágrafo único - Constarão, obrigatoriamente, do edital: I - prazo mínimo de cinco dias úteis para a inscrição; II - locais e horários de inscrição; III - escolas, vagas e turnos a serem providos, incluindo o nome da(s) disciplina(s), ou quando for o caso, currículo por atividade; IV - exigência de comprovação de habilitação na área de magistério, da disciplina a ser lecionada ou, pelo menos, apresentação de atestados de freqüência em Curso de Formação de Professores ou em Curso de nível superior, na mesma área, ou em áreas afins, conforme Quadro de Referência Anexo ao Parecer nº 150/91, do Conselho Estadual de Educação.
Art. 3º - Para a contratarão de que trata esta Lei, terão prioridade os candidatos: I - com titulação correspondente à inscrição; II - que estiverem freqüentando curso de formação de professores; III - que aceitarem suprir vagas em local de difícil provimento, mediante declaração escrita; IV - que apresentarem atestado de desempenho em função docente; V - que residirem nas proximidades do local da vaga declarada.
Art. 4º - Para efeito de seleção e classificação dos candidatos, segundo os critérios previstos no artigo 3º, será constituída uma comissão paritária composta: I - por um representante da respectiva Delegacia de Educação; II - por um representante do Centro dos Professores do Estado do Rio Grande do Sul (CPERS); III - por um representante da SMEC do município beneficiado; IV - por um representante de escola técnica, no caso de contratação para essas escolas e disciplinas.
Art. 5º - As contratações serão por hora-aula, sendo a base de cálculo para remuneração elaborada da seguinte forma: I - currículo por atividades: serão os vencimentos do Magistério Público Estadual, acrescidos da gratificação de unidocência, com exercício por período de 4 (quatro) horas diárias, de segundas a sextas-feiras, acrescido de 2 (duas) horas a serem cumpridas aos sábados; II - currículo por área e/ou disciplina: o valor da hora-aula terá por base os vencimentos correspondentes ao nível 5 do Plano de Carreira do Magistério Público Estadual, sem as vantagens individuais; III - o valor da hora-aula para o currículo por atividade será obtido mediante a divisão do vencimento básico mensal da Carreira por quatro semanas e meia, seguida da divisão do quociente obtido pelo número de horas semanais efetivamente realizadas, acrescido do percentual de 1/6 (um sexto), correspondente ao repouso remunerado; IV - o valor da hora-aula para o currículo por área e/ou disciplina será obtido mediante a divisão do vencimento mensal do nível 5 por quatro semanas e meia, seguido da divisão do quociente obtido pelo número de horas semanais efetivamente realizadas, acrescido do percentual de 1/6 (um sexto), correspondente ao repouso remunerado. (Revogado pela Lei nº 15451 /2020)
Art. 6º - A remuneração de que trata o artigo anterior será reajustada sempre que se modificarem os vencimentos do Quadro de Carreira do Magistério Público Estadual, nos mesmos percentuais e na mesma data. (Revogado pela Lei nº 15451 /2020)
Art. 7º - O membro do Magistério Público Estadual que exercer docência em duas turmas de currículo por atividades, fará jus ao recebimento de duas gratificações de unidocência. (Revogado pela Lei nº 15451 /2020)
Art. 8º - O Poder executivo encaminhará à Assembléia Legislativa, em até 60 (sessenta) dias após o encerramento do ano letivo de 1995, relatório circunstanciado sobre as contratações realizadas nos termos desta Lei.
Art. 9º - Se houver desistência ou dispensas justificadas do professor contratado, poderá a Secretaria da Educação contratar, em seu lugar, suplentes devidamente selecionados, cuja listagem será publicada concomitantemente com a lista final dos admitidos, conforme Anexo I e Anexo II, respectivamente.
Parágrafo único - Considera-se para fins de futura admissão, a lista de suplentes de que trata o artigo anterior.
Art. 10 - As substituições autorizadas no artigo anterior somente poderão ocorrer com os profissionais cujos nomes foram publicados juntamente com a listagem inicial de contratados encaminhada pelas respectivas Delegacias de Educação e órgão central.
Art. 11 - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentarias próprias.
Art. 12 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 13 - Revogam-se as disposições em contrário. PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 29 de março de 1995.