Estadual · Rio Grande do Sul

Lei Ordinária nº 10.380/1995

CRIA O CARGO DE CORREGEDOR-GERAL PENITENCIÁRIO NA SUPERINTENDÊNCIA DOS SERVIÇOS PENITENCIÁRIOS - SUSEPE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

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LEI Nº 10.380, DE 05 DE ABRIL DE 1995.

(Revogada pela Lei Complementar nº 16449 /2025) CRIA O CARGO DE CORREGEDOR-GERAL PENITENCIÁRIO NA SUPERINTENDÊNCIA DOS SERVIÇOS PENITENCIÁRIOS - SUSEPE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1º - Ficam criados, no Quadro dos Cargos em Comissão e Funções Gratificadas, de que tratam as Leis nº 4.914 , de 31 de dezembro de 1964, e nº 4.937 , de 22 de fevereiro de 1965, com lotação privativa na Superintendência dos Serviços Penitenciários - SUSEPE, da Secretaria da Justiça e da Segurança, os seguintes cargos: - 1 Corregedor-Geral Penitenciário, padrão CC-11; - 2 Corregedores-Adjuntos Penitenciário, padrão CC-10; - 16 Corregedores Penitenciários, padrão FG-9.

Art. 1º - Ficam criados no Quadro dos Cargos em Comissão e Função Gratificada de que tratam as LEIS Nº 4.914 , de 31 de dezembro de 1964, e Nº 4.937 , de 22 de fevereiro de 1965, com lotação privativa na Superintendência dos Serviços Penitenciários - SUSEPE -, da Secretaria da Justiça e da Segurança, os seguintes cargos: - 01 Corregedor-Geral Penitenciário, padrão CC-11/FG-11; - 02 Corregedores-Adjuntos Penitenciário, padrão CC-10; - 16 Corregedores Penitenciários, padrão FG-9. (Redação dada pela Lei nº 12140 /2004) (Revogado pela Lei Complementar nº 16181 /2024)

Art. 2º - São atribuições do Corregedor-Geral Penitenciário: I - organizar e dirigir os serviços da Corregedoria-Geral do Sistema Penitenciário; II - organizar, através de registros próprios, as informações prestadas pelos Corregedores Penitenciários a respeito de quaisquer unidades administrativas relacionadas com os serviços penitenciários; III - realizar, pessoalmente ou por intermédio dos Corregedores-Penitenciários, correições e visitas de inspeção nos estabelecimentos penais; IV - sugerir medidas com vista à regularidade e ao aperfeiçoamento dos serviços penitenciários; V - convocar e realizar reuniões com os Corregedores Penitenciários para analisar problemas ligados aos serviços penitenciários; VI - fiscalizar a atividade dos Corregedores Penitenciários, verificando o desempenho de suas atribuições, com observação à orientação recebida; VII - cometer atribuições ao Corregedor-Adjunto Penitenciário dentro do elenco fixado neste artigo; VIII - requisitar aos administradores de estabelecimentos penais, quando necessário, informações indispensáveis ao bom desempenho dos serviços penitenciários; IX - prestar assistência e orientação permanentes aos Corregedores Penitenciários; X - propor ao Superintendente dos Serviços Penitenciários a instauração de sindicâncias administrativas; XI - executar outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Superintendente dos Serviços Penitenciários; XII - remeter ao Procurador-Geral de Justiça cópias das conclusões das sindicâncias administrativas realizadas, e aos Promotores de Justiça, com atuação junto às Varas de Execução Criminal de cada Comarca, cópias dos relatórios de correições e visitas de inspeção realizadas em estabelecimentos penais de cada Jurisdição.

Art. 3º - O Corregedor-Geral, os Corregedores-Adjuntos Penitenciários e os Corregedores Penitenciários serão designados por ato do Governador, mediante indicação do Secretário da Justiça e da Segurança, e subordinados diretamente ao Superintendente dos Serviços Penitenciários.

Art. 4º - Ficam extintos, a partir da vigência desta Lei, um (01) cargo de Chefe de Inspetoria Penitenciária, padrão FG-10, e oito (08) cargos de Inspetor Penitenciário, padrão FG-9, lotados na Superintendência dos Serviços Penitenciários.

Art. 5º - A Corregedoria do Sistema Penitenciário, prevista no Decreto nº 35.834 , de 03 de março de 1995, agirá de ofício, para o exercício de suas funções, por ordem de autoridade competente e por provocação de qualquer pessoa, física ou jurídica. Parágrafo 1º - A Corregedoria é investida de todas competências necessárias ao cumprimento de suas funções, cumprindo-lhe, notadamente: I - manter sistema permanente de ouvidoria pública; II - realizar correições, sindicâncias e inspeções; III - prevenir, verificar e coibir erros e abusos de autoridades e servidores; IV - requisitar informações e documentos, de órgãos e servidores vinculados ao sistema penitenciário; V - expedir sugestões e orientações; VI - sugerir providências e representar irregularidades; VII - colher provas para instrução de processo administrativo ou judicial; VIII - receber e fazer petições, reclamações e representações; IX - organizar registro de atividades executadas e de informações colhidas; X - exercer outras atividades, pertinentes e correlatas, de ofício, determinadas pelo Superintendente dos Serviços Penitenciários; XI - encaminhar, independentemente do resultado, ao Superintendente dos Serviços Penitenciários, o relatório e as conclusões de correições, inspeções e sindicâncias; Parágrafo 2º - A Corregedoria deverá comunicar, imediatamente, ao Superintendente dos Serviços Penitenciários a ocorrência: I - de ilícito penal ou civil; II - de irregularidade administrativa.

Art. 6º - A Corregedoria do Sistema Penitenciário age nos termos da legislação pertinente e de acordo com o regimento interno editado pela Superintendência dos Serviços Penitenciários - SUSEPE, e se compõe de: a) 1 (um) Corregedor-Geral Penitenciário; b) 2 (dois) Corregedores-Adjuntos Penitenciários; c) 16 (dezesseis) Corregedores Penitenciários. Parágrafo 1º - Para provimento dos cargos de Corregedor-Geral, Corregedores-Adjuntos e Corregedores, serão atendidos os seguintes requisitos: I - quanto ao cargo de Corregedor-Geral e Corregedores-Adjuntos: a) ter escolaridade de 3º grau completo em campo de conhecimento afim ao sistema penitenciário ou ao sistema de persecução penal; b) possuir notória idoneidade moral; c) ter experiência de cinco anos em nível de sistema penitenciário, persecução penal ou atividades afins. II - quanto ao cargo de Corregedor: a) ter escolaridade de 3º grau completo; b) ser funcionário do quadro de carreira da Superintendência dos Serviços Penitenciários; c) ter experiência comprovada de, no mínimo, cinco anos de atuação nos serviços penitenciários; d) ter freqüentado, com aproveitamento, curso de formação específica ministrado pela Escola de Servidores Penitenciários; e) possuir notória idoneidade moral; f) ter ficha funcional isenta de registro desabonatório. Parágrafo 2º - O Corregedor-Geral do Sistema Penitenciário é substituído e auxiliado pelos Corregedores-Adjuntos e tem nos Corregedores Penitenciários seus agentes executivos podendo, especialmente: I - comunicar-se, pessoal e reservadamente, com presos internos; II - ingressar livremente em estabelecimentos penais e repartições vinculadas ao sistema penitenciário, colher provas, tomar depoimentos, requisitar informações e cópias de documentos; III - reclamar, verbalmente ou por escrito, pessoalmente ou com anotações em livros próprios, contra ato de qualquer servidor ou autoridade violador da qualidade, da regularidade e do aperfeiçoamento do sistema penitenciário.

Art. 7º - A política penitenciária deverá: I - fundar-se no respeito: a) à Constituição Federal ; b) aos Tratados e às Convenções Internacionais; c) à Constituição do Estado; d) às leis; e) aos direitos dos presos, primordialmente à integridade física e moral; f) aos direitos públicos de petição, reclamação e representação; g) ao direito à segurança pública e individual. II - ter como prioridades: a) a função social da pena e da medida de segurança; b) a reintegração social e a ressocialização; c) a individualização da pena e da medida de segurança; d) a escolarização e a profissionalização dos presos; e) a oportunidade de trabalho prisional, preferencialmente em colônias penais agrícolas e industriais; f) o ressarcimento ao Estado das despesas decorrentes da execução da pena e da medida de segurança, conforme as possibilidades de cada um; g) a regionalização e a municipalização dos estabelecimentos prisionais.

Art. 8º - A qualidade, a regularidade e o aperfeiçoamento do sistema penitenciário se realizam na execução da política penitenciária, e na subordinação aos princípios fundamentais da administração pública, notadamente legalidade, moralidade, impessoalidade, publicidade, razoabilidade, economicidade, eficiência e eficácia.

Art. 9º - O Poder Executivo encaminhará, semestralmente, ao Poder Legislativo, relatório das atividades correcionais desenvolvidas.

Art. 10 - O Poder Executivo, no prazo de 2 (dois) anos, a contar da publicação desta Lei, encaminhará Projeto de Lei que disporá sobre a estrutura definitiva da Corregedoria do Sistema Penitenciário.

Art. 11 - As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.

Art. 12 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 13 - Revogam-se as disposições em contrário. PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 05 de abril de 1995.