Texto vigenteEstadual · Rio Grande do Sul

Lei Ordinária nº 10.382/1995

FIXA OS VENCIMENTOS DO DESEMBARGADOR DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DOS DEMAIS MEMBROS DA MAGISTRATURA ESTADUAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LEI Nº 10.382, DE 18 DE ABRIL DE 1995.

FIXA OS VENCIMENTOS DO DESEMBARGADOR DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DOS DEMAIS MEMBROS DA MAGISTRATURA ESTADUAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado , que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1º O valor da parte básica dos vencimentos do Desembargador do Tribunal de Justiça é fixado em R$ 1.863,34 (hum mil, oitocentos e sessenta e três reais e trinta e quatro centavos), a partir de 1º de fevereiro de 1995, mantido, em relação aos demais membros da Magistratura, o escalonamento previsto no art. 63 da Lei nº 6.929 , de 2 de dezembro de 1975.

Art. 2º As disposições desta Lei são extensivas aos inativos e pensionistas respectivos.

Art. 3º As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 18 de abril de 1995.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 6929/1975 de 02/12/1975