Lei Ordinária nº 10.383/1995
FIXA OS VENCIMENTOS DO PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA E DOS DEMAIS MEMBROS DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 10.383, DE 18 DE ABRIL DE 1995.
FIXA OS VENCIMENTOS DO PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA E DOS DEMAIS MEMBROS DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado , que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 1º O valor da parte básica dos vencimentos do Procurador-Geral de Justiça é fixado em R$ 1.863,34 (hum mil, oitocentos e sessenta e três reais e trinta e quatro centavos), a partir de 1º de fevereiro de 1995, mantido, em relação aos demais membros do Ministério Público, o escalonamento previsto no art. 3º da Lei nº 8.871 , de 18 de julho de 1989.
Art. 2º As disposições desta Lei são extensivas aos inativos e pensionistas respectivos.
Art. 3º As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 18 de abril de 1995.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 10673/1995 de 29/12/1995
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 8871/1989 de 18/07/1989