Estadual · Rio Grande do Sul

Lei Ordinária nº 10.388/1995

CRIA O PLANO BÁSICO DE AÇÕES DE MÚTUA COLABORAÇÃO, DEFINE A ESTRUTURA INSTITUCIONAL, OS CRITÉRIOS DE AVALIAÇÃO DAS AÇÕES E O CÁLCULO DA DISTRIBUIÇÃO DOS RECURSOS.

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LEI Nº 10.388, DE 02 DE MAIO DE 1995.

(Revogada pela Lei nº 12868 /2007) (Regulamentada pelo Decreto nº 36009 /1995) CRIA O PLANO BÁSICO DE AÇÕES DE MÚTUA COLABORAÇÃO, DEFINE A ESTRUTURA INSTITUCIONAL, OS CRITÉRIOS DE AVALIAÇÃO DAS AÇÕES E O CÁLCULO DA DISTRIBUIÇÃO DOS RECURSOS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1º - Fica instituído o Plano Básico de Ações de Mútua Colaboração, com o objetivo de incentivar as ações municipais de interesse mútuo, avaliar os resultados e disciplinar a participação dos municípios no crescimento da arrecadação do ICMS. Parágrafo Único - Para fins do disposto no "caput", o crescimento da arrecadação do ICMS exclui a parcela destinada aos municípios estabelecida no inciso IV do art. 158 da Constituição Federal .

Art. 2º - O Plano será integrado por várias ações a serem executadas pelos municípios na área das Finanças Municipais, em Programas de Articulação Estado e Município, Programas de Combate à Sonegação e Aumento da Arrecadação Estadual.

Art. 3º - São objetivos do Plano: a) distribuir, aos municípios, parte do acréscimo real de arrecadação do ICMS, verificado em cada trimestre, comparativamente a igual período do ano anterior, apurado pelo Índice Geral de Preços - Disponibilidade Interna (IGP-DI) da Fundação Getúlio Vargas; b) avaliar as ações municipais, mediante coeficiente individual, de conformidade com os planos previstos no artigo 4º desta Lei, visando à distribuição do acréscimo real do ICMS; c) avaliar a capacidade do município para participar, em parceria com o Estado, em obras e ações de interesse mútuo.

Art. 4º - As ações municipais específicas são: I - em relação às finanças municipais: a) crescimento das receitas tributárias; b) apresentação de equilíbrio financeiro; II - em relação a programas de articulação Estado/Municípios: a) índice de apuração do valor adicionado via processamento de dados; b) comunicação eletrônica; c) balcão de informações nas prefeituras; d) programas de controle do valor adicionado; III - em relação a programas de incentivo à arrecadação e combate à sonegação: a) programas de incentivo à emissão de notas fiscais; b) criação de turmas volantes municipais para a fiscalização prevista no art. 6º da Lei Complementar nº 63 , de 11 de janeiro de 1990; IV - em relação a outros programas: a) ações municipais de controle sanitário; b) entrega e controle de talões de Notas Fiscais de Produtor; c) outros programas ou convênios.

Art. 5º - Caberá à Secretaria da Fazenda receber a comprovação da implementação dos planos e programas e os dados de balanços, calcular e publicar os coeficientes individuais dos municípios. Parágrafo 1º - Para participar do Plano, o município deverá celebrar convênio com o Estado, através da Secretaria da Fazenda e comprovar, periodicamente, nos prazos estabelecidos, a implementação e os resultados das ações e programas deste Plano. Parágrafo 2º - Os municípios deverão apresentar à Secretaria da Fazenda as comprovações relativas aos incisos II a IV do artigo 4º, semestralmente , até 30 de junho e 31 de dezembro de cada ano, e, até 30 de junho de cada ano, os dados dos balanços municipais necessários às avaliações previstas no inciso I do artigo 4º, com comprovante de entrega dos mesmos ao Tribunal de Contas do Estado. Parágrafo 3º - A Secretaria da Fazenda, até 31 de julho e 31 de janeiro de cada ano, publicará no Diário Oficial do Estado os coeficientes individuais de cada município. Parágrafo 4º - O município poderá interpor recurso de reconsideração aos índices apresentados, no prazo de quinze (15) dias após sua publicação. Parágrafo 5º - No prazo de trinta (30) dias corridos, contados da data da primeira publicação, o Estado deverá julgar os recursos e publicar o coeficiente definitivo de cada município. Parágrafo 6º - O município que não comprovar os dados, ou deixar de apresentar os balanços em tempo hábil, não será avaliado quanto ao inciso I do artigo 4º.

Art. 6º - O Estado destinará aos municípios conveniados, trimestralmente, 10% (dez por cento) do valor do crescimento real da arrecadação do ICMS verificado no trimestre civil. Parágrafo 1º - O repasse será feito até o último dia do primeiro mês do trimestre civil subseqüente. Parágrafo 2º - No trimestre cujo valor do repasse calculado for inferior a 0,4% (quatro décimos por cento) da arrecadação dos ICMS no mesmo período, o Estado manterá este percentual como valor mínimo de repasse. Parágrafo 3º - O limite superior do repasse será de 10% (dez por cento) sobre o valor correspondente a 15% (quinze por cento) de crescimento real da arrecadação do ICMS no trimestre.

Art. 7º - A execução dos programas previstos no inciso III do artigo 4º, serão implementados mediante convênios específicos a serem firmados com a Superintendência da Administração Tributária da Secretaria da Fazenda.

Art. 8º - O Poder Executivo regulamentará esta Lei até 30 (trinta) dias após a sua publicação.(Regto. p/D 36.009 /95). Parágrafo 1º - Os municípios, no prazo de 60 (sessenta) dias da regulamentação desta Lei, deverão habilitar-se para o cálculo do primeiro coeficiente, mediante celebração de convênio com o Estado e o início de programas ou a comprovação de resultados de programas já em andamento. Parágrafo 2º - A Secretaria da Fazenda publicará o primeiro coeficiente individual no Diário Oficial do Estado, no prazo de 90 (noventa) dias contados da regulamentação desta Lei, devendo efetuar o repasse até 30 (trinta) dias após a publicação do coeficiente definitivo. Parágrafo 3º - O primeiro repasse poderá ser de período inferior a um trimestre para ajustar-se ao trimestre civil.

Art. 9º - O sistema de comprovação, o valor dos coeficientes de cada ação, as tabelas e o cálculo do retorno serão apresentados nos termos de instruções baixadas pela Secretaria da Fazenda.

Art. 10 - Por ato do Governador do Estado, será criada comissão mista integrada por representantes do Governo do Estado e da Federação das Associações dos Municípios do Estado do Rio Grande do Sul (FAMURS), com o objetivo de avaliar o desenvolvimento deste Plano.

Art. 11 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 12 - Revogam-se as disposições em contrário. PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 02 de maio de 1995.