Lei Ordinária nº 10.389/1995
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A REDUZIR ALÍQUOTA DO ICMS NAS CONDIÇÕES QUE ESPECÍFICA.
LEI Nº 10.389, DE 02 DE MAIO DE 1995.
(Revogada pela Lei nº 10983 /1997) AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A REDUZIR ALÍQUOTA DO ICMS NAS CONDIÇÕES QUE ESPECÍFICA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Faço saber, em cumprimento ao disposto no Artigo 82, inciso IV da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a reduzir, temporariamente para cada semestre, a alíquota básica da ICMS, prevista no artigo 24, inciso II, letra "c", da Lei nº 8.820 , de 27 de janeiro de 1989, de acordo com o comportamento da arrecadação do imposto verificada no período-base anterior: I - para 16,5% (dezesseis e meio por cento), quando o crescimento real da arrecadação for superior a 5% (cinco por cento); II - para 16% (dezesseis por cento), quando o crescimento real da arrecadação for superior a 10% (dez por cento); III - para 15,5% (quinze e meio por cento), quando o crescimento real da arrecadação for superior a 15% (quinze por cento); IV - para 15% (quinze por cento), quando o crescimento real da arrecadação for superior a 20% (vinte por cento). Parágrafo 1º - O período-base para aferição do crescimento da arrecadação compreenderá os meses de dezembro a maio e de junho a novembro. Parágrafo 2º - O crescimento real da arrecadação em cada período-base será medido comparativamente à arrecadação verificada nos meses de julho a dezembro de 1994, ambas corrigidas monetariamente pelo Índice Geral de Preços - Disponibilidade Interna (IGP-DI) da Fundação Getúlio Vargas. Parágrafo 3º - Na hipótese de redução, ou manutenção da redução, a alíquota deverá ser fixada nos meses de junho e dezembro, seguintes a cada período-base e valerá para o semestre subseqüente. Parágrafo 4º - Na hipótese em que o crescimento da arrecadação, verificado no período-base, não atingir os níveis estabelecidos nesta lei, o Poder Executivo poderá manter a alíquota reduzida que esteja em vigor ou suprimir gradualmente à redução, na mesma escala prevista nos incisos I a IV, para vigorar no semestre seguinte. Parágrafo 5º - Para efeitos desta Lei, não serão computados na arrecadação os ingressos de valores relativos a créditos tributários decorrentes de ação fiscal.
Art. 2º - O Poder Executivo, no prazo de 60 (sessenta) dias regulamentará a forma de acompanhamento e promoção dos objetivos estabelecidos nesta Lei.
Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário. PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 02 de maio de 1995.