Texto vigenteEstadual · Rio Grande do Sul

Lei Ordinária nº 10.391/1995

RECOMPÕE OS VENCIMENTOS DOS SERVIDORES DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO.

LEI Nº 10.391, DE 15 DE MAIO DE 1995.

RECOMPÕE OS VENCIMENTOS DOS SERVIDORES DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1º Os vencimentos dos servidores do Tribunal de Contas do Estado são recompostos, cumulativamente, nos seguintes percentuais:

I - 21,00% (vinte e um por cento), a partir de 1º de março de 1995;

II - 3,75% (três vírgula setenta e cinco por cento), a contar de 1º de junho de 1995, e

III - 3,61% (três vírgula sessenta e um por cento), a partir de 1º de agosto de 1995.

Art. 2º As disposições desta Lei são extensivas aos Cargos em Comissão e às Funções Gratificadas, servidores contratados, estabilizados nos termos da Constituição Federal, inativos e pensionistas do Tribunal de Contas do Estado.

Art. 3º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 01 de março de 1995.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 15 de maio de 1995.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.