Lei Ordinária nº 10.392/1995
FIXA OS VENCIMENTOS DOS CONSELHEIROS, AUDITORES SUBSTITUTOS DE CONSELHEIRO E DO PROCURADOR DO ESTADO JUNTO AO TRIBUNAL DE CONTAS.
LEI Nº 10.392, DE 15 DE MAIO DE 1995.
FIXA OS VENCIMENTOS DOS CONSELHEIROS, AUDITORES SUBSTITUTOS DE CONSELHEIRO E DO PROCURADOR DO ESTADO JUNTO AO TRIBUNAL DE CONTAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV da Constituição do Estado , que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 1º O valor da parte básica do vencimento do Conselheiro do Tribunal de Contas do Estado e do Procurador do Estado junto ao mesmo Tribunal, fica fixado em R$ 1.863,34 (hum mil, oitocentos e sessenta e três reais e trinta e quatro centavos), a partir de 1º de fevereiro de 1995.
Art. 2º O valor da parte básica dos vencimentos dos Auditores Substitutos de Conselheiro, nos termos do art. 63, nº 2, da Lei nº 6.929 , de 02 de dezembro de 1975, e artigo 74, parágrafo 2º, da Constituição Estadual , fica fixado nos mesmos percentuais e datas fixadas no artigo 1º desta Lei.
Art. 3º As disposições desta Lei são extensivas aos Conselheiros, Auditores Substitutos de Conselheiro, Procuradores e Adjunto de Procurador do Estado junto ao Tribunal de Contas, inativos e pensionistas, respectivamente.
Art. 4º VETADO.
Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei, correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 15 de maio de 1995.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 6929/1975 de 02/12/1975