Texto vigenteEstadual · Rio Grande do Sul

Lei Ordinária nº 10.392/1995

FIXA OS VENCIMENTOS DOS CONSELHEIROS, AUDITORES SUBSTITUTOS DE CONSELHEIRO E DO PROCURADOR DO ESTADO JUNTO AO TRIBUNAL DE CONTAS.

LEI Nº 10.392, DE 15 DE MAIO DE 1995.

FIXA OS VENCIMENTOS DOS CONSELHEIROS, AUDITORES SUBSTITUTOS DE CONSELHEIRO E DO PROCURADOR DO ESTADO JUNTO AO TRIBUNAL DE CONTAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV da Constituição do Estado , que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1º O valor da parte básica do vencimento do Conselheiro do Tribunal de Contas do Estado e do Procurador do Estado junto ao mesmo Tribunal, fica fixado em R$ 1.863,34 (hum mil, oitocentos e sessenta e três reais e trinta e quatro centavos), a partir de 1º de fevereiro de 1995.

Art. 2º O valor da parte básica dos vencimentos dos Auditores Substitutos de Conselheiro, nos termos do art. 63, nº 2, da Lei nº 6.929 , de 02 de dezembro de 1975, e artigo 74, parágrafo 2º, da Constituição Estadual , fica fixado nos mesmos percentuais e datas fixadas no artigo 1º desta Lei.

Art. 3º As disposições desta Lei são extensivas aos Conselheiros, Auditores Substitutos de Conselheiro, Procuradores e Adjunto de Procurador do Estado junto ao Tribunal de Contas, inativos e pensionistas, respectivamente.

Art. 4º VETADO.

Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei, correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 15 de maio de 1995.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 6929/1975 de 02/12/1975