Lei Ordinária nº 10.393/1995
SUSPENDE A EFICÁCIA DO INCISO IV DO ARTIGO 13 DA LEI Nº 8.820, DE 27 DE JANEIRO DE 1989, E REPRISTINA, TEMPORARIAMENTE, NORMA DERROGADA.
LEI Nº 10.393, DE 24 DE MAIO DE 1995.
SUSPENDE A EFICÁCIA DO INCISO IV DO ARTIGO 13 DA LEI Nº 8.820 , DE 27 DE JANEIRO DE 1989, E REPRISTINA, TEMPORARIAMENTE, NORMA DERROGADA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV da Constituição do Estado , que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 1º Fica suspenda, até 31 de dezembro de 1995, a eficácia do vigente inciso IV do artigo 13 da Lei nº 8.820 , de 27 de janeiro de 1989, sob a redação determinada pelo artigo 1º da Lei nº 10.324 , de 22 de dezembro de 1994, período em que o dispositivo vigorará e produzirá efeitos sob a Redação dada pelo inciso II do artigo 1º da Lei nº 8.892 , de 1º de agosto de 1989.
Art. 2º VETADO
Art. 3º VETADO
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 24 de maio de 1995.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 8820/1989 de 27/01/1989
Lei Ordinária nº 10324/1994 de 22/12/1994
Lei Ordinária nº 8892/1989 de 01/08/1989