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Lei Ordinária nº 10.396/1995

VEDA ÀS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS DO ESTADO A CONCESSÃO DE QUALQUER TIPO DE INCENTIVO FINANCEIRO, EMPRÉSTIMO OU FINANCIAMENTO A INDÚSTRIAS CONSIDERADAS EM DÉBITO COM O MEIO AMBIENTE.

LEI Nº 10.396, DE 01 DE JUNHO DE 1995.

VEDA ÀS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS DO ESTADO A CONCESSÃO DE QUALQUER TIPO DE INCENTIVO FINANCEIRO, EMPRÉSTIMO OU FINANCIAMENTO A INDÚSTRIAS CONSIDERADAS EM DÉBITO COM O MEIO AMBIENTE.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1º Fica vedada às instituições financeiras do Estado a concessão de qualquer tipo de incentivo financeiro, empréstimo ou financiamento, a indústrias consideradas em débito com o meio ambiente.

Parágrafo único - A vedação de que trata o "caput" não se aplica a incentivos, empréstimos ou financiamentos, destinados a cobrir custos com projeto para instalação de equipamentos de controle de poluição.

Art. 2º Para os efeitos desta Lei, consideram-se em débito com o meio ambiente as indústrias autuadas por degradação ao meio ambiente, até que venham a reparar o dano causado e as que, recebendo determinação de instalar equipamento de controle de poluição, não o façam na forma e prazo determinados.

Art. 3º VETADO.

Art. 4º VETADO.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 01 de junho de 1995.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

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