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Lei Ordinária nº 10.404/1995

ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI Nº 7.356, DE 1º DE FEVEREIRO DE 1980 - COJE - E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LEI Nº 10.404, DE 06 JUNHO DE 1995.

ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI Nº 7.356 , DE 1º DE FEVEREIRO DE 1980 - COJE - E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV da Constituição do Estado , que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1º O parágrafo único do artigo 47 e o artigo 48 de Lei nº 7.356 , de 1º de fevereiro de 1980 - Código de Organização Judiciária do Estado - passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 47 - .....

Parágrafo único - O Tribunal de Alçada funcionará ordinária e extraordinariamente, em Tribunal Pleno, Grupos Cíveis ou Criminais e Câmaras Separadas Cíveis e Criminais."

"Art. 48 - O Tribunal de Alçada funcionará, em Sessão Plenária, com o mínimo de dezessete (17) juízes, cada Grupo Cível e Criminal com o mínimo de seis (6). As Câmaras Separadas compõem-se de quatro (4) juízes, dos quais apenas três (3) participarão de cada julgamento, sob a presidência do participante mais antigo."

Art. 2º Fica instituída no

Capítulo V a Subseção II titulada "Dos Grupos Criminais", que será integrada pelo artigo 53 com a seguinte redação:

Seção II

DOS GRUPOS CRIMINAIS

"Art. 53 - Os Grupos Criminais são formados, cada um, por duas (2) Câmaras Criminais Separadas: a 1ª e a 2ª compõem o 1º Grupo e a 3ª e a 4ª, o 2º Grupo.

Parágrafo 1º - Aos Grupos Criminais, que serão presididos pelo Presidente ou Vice-Presidente do Tribunal compete:

I - processar e julgar os pedidos de revisão criminal;

II - julgar:

a) os embargos de declaração opostos aos seus acórdãos;

b) os recursos de decisão do Relator, que indeferir liminarmente o pedido de revisão criminal ou de embargos de nulidade e infringentes;

c) os embargos de nulidade e infringentes dos julgados das Câmaras Criminais Separadas;

d) as suspeições e os impedimentos, nos casos da sua competência;

III - aplicar medidas de segurança, nas decisões que proferirem em virtude de revisão;

IV - conceder, de ofício, ordem de "habeas corpus" nos feitos submetidos à sua deliberação;

V - impor penas disciplinares."

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 06 de junho de 1995.

Art. 1

Art. 2

Seção II

Art. 3

Art. 4

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 7356/1980 de 01/02/1980