Texto vigenteEstadual · Rio Grande do Sul

Lei Ordinária nº 10.406/1995

PROÍBE A VENDA E A COMERCIALIZAÇÃO, NO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, DE BRINQUEDOS QUE TENHAM FORMATO E/OU COR SEMELHANTE ÀS ARMAS VERDADEIRAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LEI Nº 10.406, DE 06 DE JUNHO DE 1995.

PROÍBE A VENDA E A COMERCIALIZAÇÃO, NO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, DE BRINQUEDOS QUE TENHAM FORMATO E/OU COR SEMELHANTE ÀS ARMAS VERDADEIRAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1º Ficam proibidas, no Estado do Rio Grande do Sul, a venda e a comercialização de brinquedos que, pelo formato e/ou cor, assemelham-se a armas verdadeiras.

Art. 2º Fica facultado ao Poder Executivo, designar órgão competente para fiscalizar o cumprimento desta Lei, bem como fixar, através de legislação específica, sanções cabíveis.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 06 de junho de 1995.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

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Nenhum Ato.

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