Lei Ordinária nº 10.406/1995
PROÍBE A VENDA E A COMERCIALIZAÇÃO, NO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, DE BRINQUEDOS QUE TENHAM FORMATO E/OU COR SEMELHANTE ÀS ARMAS VERDADEIRAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 10.406, DE 06 DE JUNHO DE 1995.
PROÍBE A VENDA E A COMERCIALIZAÇÃO, NO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, DE BRINQUEDOS QUE TENHAM FORMATO E/OU COR SEMELHANTE ÀS ARMAS VERDADEIRAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 1º Ficam proibidas, no Estado do Rio Grande do Sul, a venda e a comercialização de brinquedos que, pelo formato e/ou cor, assemelham-se a armas verdadeiras.
Art. 2º Fica facultado ao Poder Executivo, designar órgão competente para fiscalizar o cumprimento desta Lei, bem como fixar, através de legislação específica, sanções cabíveis.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 06 de junho de 1995.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.