Estadual · Rio Grande do Sul

Lei Ordinária nº 10.413/1995

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONTRATAR, EM CARÁTER EMERGENCIAL, POR TEMPO DETERMINADO, RECURSOS HUMANOS PARA A SECRETARIA DA SAÚDE E DO MEIO AMBIENTE.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

LEI Nº 10.413, DE 23 DE JUNHO DE 1995.

(Revogada pela Lei nº 10551 /1995) AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONTRATAR, EM CARÁTER EMERGENCIAL, POR TEMPO DETERMINADO, RECURSOS HUMANOS PARA A SECRETARIA DA SAÚDE E DO MEIO AMBIENTE.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a contratar, em caráter emergencial, pelo prazo de seis meses, recursos humanos para exercer atividades na 4ª Delegacia Regional de Saúde, da Secretaria da Saúde e do Meio Ambiente, para as funções constantes no Anexo Único desta Lei.

Parágrafo único - Considera-se caráter emergencial, para os efeitos desta Lei, a falta de recursos humanos para atender a demanda, especificamente da população de baixa renda, após esgotadas todas as formas permissivas de admissão.

Art. 2º - A contratação de que trata o artigo 1º deverá ser precedida de uma seleção simplificada, à qual será dada a devida publicidade.

Parágrafo único - A partir da publicação desta Lei, a Secretaria da Saúde e do Meio Ambiente publicará Edital abrindo prazo aos interessados para inscrição e estabelecendo os critérios previstos no Edital, por uma comissão constituída: a) por dois representantes da 4ª Delegacia Regional de Saúde; b) por um representante da Secretaria da Saúde e do Meio Ambiente.

Art. 3º - Os contratos de que trata esta Lei serão regidos pelo regime estatutário.

Art. 4º - A remuneração a ser paga ao pessoal contratado, na forma desta Lei, corresponderá a dos cargos equivalentes do Quadro Geral e do Quadro dos Funcionários Técnico-Científicos do Estado.

Art. 5º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.

Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º - Revogam-se as disposições em contrário. PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 23 de junho de 1995.