Lei Ordinária nº 10.416/1995
INSTITUI A POLÍTICA SALARIAL PARA OS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS E MILITARES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 10.416, DE 03 DE JULHO DE 1995.
(Vide Lei nº 10685 /1996) INSTITUI A POLÍTICA SALARIAL PARA OS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS E MILITARES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 1º - Esta Lei estabelece as normas gerais de Política Salarial para os servidores públicos, civis e militares, ativos e inativos, do Poder Executivo, administração direta, autárquica e fundacional pública, do Poder Judiciário, do Poder Legislativo e do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul.
Art. 2º - Para os efeitos do que dispõe esta Lei, considerar-se-á: I - REAJUSTE - o índice percentual que exprime a atualização dos vencimentos num determinado período de tempo, visando a reposição do poder aquisitivo. II - AUMENTO - o índice percentual ou o valor a ser fixado, a critério de cada Poder e do Ministério Público Estadual, destinado a recompor ou recuperar vencimentos, bem como atender nova valoração do trabalho.
Art. 3º - O reajuste de vencimentos será único, semestral e simultâneo, na esfera dos Poderes Executivo, Legislativo, Judiciário e do Ministério Público, sendo a sua concessão feita sempre que o índice referido no inciso I do art. 2º da Lei nº 10.395 , de 1º de junho de 1995, for superior ou igual a 10%, ficando o que exceder como resíduo a ser concedido no reajuste seguinte.
Art. 4º - Os aumentos mencionados no inciso II do artigo 2º desta Lei poderão ser diferenciados em cada Poder e no Ministério Público, de acordo com as necessidades e disponibilidades orçamentárias de cada um, na dotação do pessoal, e terão como data base 1º de março de 1995. Parágrafo 1º - Os aumentos a que se refere o "caput" não poderão ultrapassar o índice necessário à recomposição do poder aquisitivo constatado no período compreendido entre a data base e a data de sua propositura, excetuando-se aqueles a serem concedidos aos Quadros Geral, dos Técnico-Científicos, do Magistério, das Polícia Civil e Militar e dos Penitenciários abaixo do cargo de Comissário, do Posto de Capitão e Monitor Penitenciário, e dos correspondentes cargos dos Institutos de Identificação, Médico-Legal e de Criminalística. Parágrafo 2º - A excepcionalidade do parágrafo anterior poderá ser modificada por decisão conjunta dos Três Poderes e do Ministério Público.
Art. 5º - Para os efeitos das disposições contidas nesta Lei considerar-se-á como termo inicial o mês de outubro de 1995, a partir do qual não haverá reajustes cuja freqüência seja diversa da estabelecida nesta Lei a qualquer título, salvo quando a evolução dos preços ao consumidor sofrer alteração substancial.
Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º - Revogam-se as disposições em contrário. PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 03 de julho de 1995.