Texto vigenteEstadual · Rio Grande do Sul

Lei Ordinária nº 10.417/1995

REAJUSTA A PARTE BÁSICA DO VENCIMENTO DO PROCURADOR-GERAL DO ESTADO E DEMAIS PROCURADORES DO ESTADO.

LEI Nº 10.417, DE 04 DE JULHO DE 1995.

REAJUSTA A PARTE BÁSICA DO VENCIMENTO DO PROCURADOR-GERAL DO ESTADO E DEMAIS PROCURADORES DO ESTADO.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado , que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1º O vencimento na parte básica, do Procurador-Geral do Estado, fica fixado em R$ 1.863,34 (um mil, oitocentos e sessenta e três reais e trinta e quatro centavos) a partir de 1º de fevereiro de 1995, mantido em relação aos demais Procuradores do Estado o escalonamento vertical e o limite previstos nos artigos 1º e 9º, "caput", da Lei nº 7.344 , de 31 de dezembro de 1979, com as alterações posteriores.

Art. 2º As disposições desta Lei são extensivas aos inativos e pensionistas.

Art. 3º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 04 de julho de 1995.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 10581/1995 de 24/11/1995

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.