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Lei Ordinária nº 10.418/1995

REAJUSTA A PARTE BÁSICA DO VENCIMENTO DO DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DO ESTADO E DEMAIS DEFENSORES PÚBLICOS.

LEI Nº 10.418, DE 04 DE JULHO DE 1995.

REAJUSTA A PARTE BÁSICA DO VENCIMENTO DO DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DO ESTADO E DEMAIS DEFENSORES PÚBLICOS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado , que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1º O vencimento, na parte básica, do Defensor Público-Geral do Estado fica fixado em R$ 1.863,34 (um mil oitocentos e sessenta e três reais e trinta e quatro centavos), a partir de 1º de fevereiro de 1995, mantido em relação aos demais Defensores Públicos o escalonamento vertical e os limites previstos no artigo 2º "caput" e parágrafo único da Lei Complementar nº 10.194 , de 30 de maio de 1994, e nos artigos 1º e 2º da Lei nº 10.236 , de 10 de setembro de 1994.

Art. 2º As disposições desta Lei são extensivas aos inativos e pensionistas.

Art. 3º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 04 de julho de 1995.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 10581/1995 de 24/11/1995

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.