Lei Ordinária nº 10.418/1995
REAJUSTA A PARTE BÁSICA DO VENCIMENTO DO DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DO ESTADO E DEMAIS DEFENSORES PÚBLICOS.
LEI Nº 10.418, DE 04 DE JULHO DE 1995.
REAJUSTA A PARTE BÁSICA DO VENCIMENTO DO DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DO ESTADO E DEMAIS DEFENSORES PÚBLICOS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado , que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 1º O vencimento, na parte básica, do Defensor Público-Geral do Estado fica fixado em R$ 1.863,34 (um mil oitocentos e sessenta e três reais e trinta e quatro centavos), a partir de 1º de fevereiro de 1995, mantido em relação aos demais Defensores Públicos o escalonamento vertical e os limites previstos no artigo 2º "caput" e parágrafo único da Lei Complementar nº 10.194 , de 30 de maio de 1994, e nos artigos 1º e 2º da Lei nº 10.236 , de 10 de setembro de 1994.
Art. 2º As disposições desta Lei são extensivas aos inativos e pensionistas.
Art. 3º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 04 de julho de 1995.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 10581/1995 de 24/11/1995
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.