Lei Ordinária nº 10.419/1995
DISPÕE SOBRE A REMUNERAÇÃO DOS DIRIGENTES DE AUTARQUIAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 10.419, DE 04 DE JULHO DE 1995.
DISPÕE SOBRE A REMUNERAÇÃO DOS DIRIGENTES DE AUTARQUIAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado , que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 1º A remuneração mensal dos dirigentes das autarquias do Estado, de acordo com a classificação do Anexo II da Lei nº 9.273 , de 17 de julho de 1991 e alterações, passa a ser a fixada no Anexo único desta Lei.
Art. 2º A Fundação Estadual de Produção e Pesquisa em Saúde - FEPPS, para efeitos de remuneração de seus dirigentes, fica classificada na Categoria B do Anexo II da Lei citada no artigo anterior.
Art. 3º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de março de 1995.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 04 de julho de 1995.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 9273/1991 de 17/07/1991