Texto vigenteEstadual · Rio Grande do Sul

Lei Ordinária nº 10.419/1995

DISPÕE SOBRE A REMUNERAÇÃO DOS DIRIGENTES DE AUTARQUIAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LEI Nº 10.419, DE 04 DE JULHO DE 1995.

DISPÕE SOBRE A REMUNERAÇÃO DOS DIRIGENTES DE AUTARQUIAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado , que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1º A remuneração mensal dos dirigentes das autarquias do Estado, de acordo com a classificação do Anexo II da Lei nº 9.273 , de 17 de julho de 1991 e alterações, passa a ser a fixada no Anexo único desta Lei.

Art. 2º A Fundação Estadual de Produção e Pesquisa em Saúde - FEPPS, para efeitos de remuneração de seus dirigentes, fica classificada na Categoria B do Anexo II da Lei citada no artigo anterior.

Art. 3º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de março de 1995.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 04 de julho de 1995.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 9273/1991 de 17/07/1991