Lei Ordinária nº 10.420/1995
FIXA VENCIMENTOS DE CARGOS DO PODER EXECUTIVO E DE SUAS AUTARQUIAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 10.420, DE 04 DE JULHO DE 1995.
(Vide Lei nº 12961 /2008) FIXA VENCIMENTOS DE CARGOS DO PODER EXECUTIVO E DE SUAS AUTARQUIAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 1º - Os vencimentos básicos dos cargos de nível superior do Quadro dos Funcionários da Saúde e do Meio Ambiente, do nível superior do Quadro Especial em Extinção da Secretaria da Ciência e Tecnologia, do Quadro dos Técnicos em Planejamento, dos cargos de que tratam os incisos I a VI do parágrafo 1º do artigo 3º da Lei nº 10.224 , de 29 de junho de 1994, dos cargos de Técnico Penitenciário e de Criminólogo dos quadros penitenciários, do Quadro dos Funcionários Técnico-Científicos do Estado e paradigmados das autarquias, consideradas as disposições do artigo 3º desta Lei, passam a ser, a partir de 1º de agosto de 1995, os constantes do Anexo I desta Lei.
Art. 2º - Os vencimentos básicos especificados no Anexo I desta Lei serão revistos, a título de aumento, nos prazos e índices a seguir especificados, aplicados cumulativamente, inclusive em relação àqueles previstos no art. 14 da Lei nº 10.395 , de 01 de junho de 1995: I - em 8,00%, a partir de 1º de dezembro de 1995; II - em 11,00%, a partir de 1º de março de 1996 e III - em 7,57%, a partir de 1º de julho de 1996.
Art. 3º - Para os cargos de Técnico Penitenciário e de Criminólogo classe "D" dos quadros penitenciários, a parcela autônoma instituída pelo parágrafo 3º do artigo 1º da Lei nº 10.058 , de 17 de janeiro de 1994, ser absorvida gradualmente ao vencimento básico, passando a ser fixada, a partir de 1º de agosto de 1995, em 50% (cinqüenta por cento) do valor correspondente a FG-PC7 e extinguindo-se em 1º de dezembro de 1995.
Art. 4º - A partir de 1º de maio de 1995, a tabela de vencimentos básicos dos cargos do Quadro de Pessoal de que trata a Lei nº 10.286 , de 31 de outubro de 1994, é obtida pela multiplicação dos coeficientes estabelecidos no Anexo II desta Lei pelo vencimento básico do padrão I grau "A" do referido quadro. (Revogado pela Lei nº 13415 /2010)
Art. 5º - A remuneração dos cargos de Comissário de Polícia, Comissário de Diversões Públicas e do posto de Capitão - PM, a partir de 1º de maio de 1995, permanece com o valor e a composição praticados em abril de 1995.
Parágrafo único - Aos titulares do posto de Primeiro Tenente-PM inativados até a data da publicação desta Lei, fica assegurada a Gratificação de Incentivo à Atividade Policial-GIAP correspondente ao posto de Capitão PM em substituição à gratificação de risco de vida percebida na atividade.
Art. 6º - A partir de 1º de julho de 1995, poderá ser provido no regime especial mais um cargo em comissão ou função gratificada, por Secretaria de Estado, além das fixadas no parágrafo 3º do artigo 3º da Lei nº 5.786 , de 07 de julho de 1969. (Revogado pela Lei nº 10717 /1996)
Art. 7º - Fica assegurado, ao quadro dos Técnicos-Científicos do Estado a revisão de seus vencimentos básicos a partir de dezembro de 1996, objetivando tratamento isonômico compatível às carreiras de nível superior.
Art. 8º - As disposições desta Lei estendem-se, no que couber, aos contratados, aos inativos e aos pensionistas respectivos.
Art. 9º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 10 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 11 - Revogam-se as disposições em contrário, em especial o parágrafo 4º do art. 15 da Lei nº 10.395 , de 01 de junho de 1995. PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 04 de julho de 1995.
ANEXO I "a" QUADRO DOS FUNCIONÁRIOS TÉCNICO-CIENTÍFICOS E PARADIGMADOS DAS AUTARQUIAS, BEM COMO O NÍVEL SUPERIOR DO QUADRO ESPECIAL EM EXTINÇÃO DA SECRETARIA DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA VENCIMENTO BÁSICO - 40H "b" QUADRO DOS TÉCNICOS EM PLANEJAMENTO VENCIMENTO BÁSICO - 40H "c" NÍVEL SUPERIOR DO QUADRO DOS SERVIDORES DOS INSTITUTOS DE CRIMINALÍSTICA, MÉDICO-LEGAL E IDENTIFICAÇÃO VENCIMENTO BÁSICO - 40H "d" QUADRO ESPECIAL DOS FUNCIONÁRIOS PENITENCIÁRIOS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL VENCIMENTO BÁSICO - 40H "e" QUADRO DOS FUNCIONÁRIOS PENITENCIÁRIOS DO ESTADO, EM EXTINÇÃO VENCIMENTO BÁSICO - 40H "f" NÍVEL SUPERIOR DO QUADRO DOS FUNCIONÁRIOS DA SAÚDE E DO MEIO AMBIENTE VENCIMENTO BÁSICO - 40H