Lei Ordinária nº 10.421/1995
DISPÕE SOBRE OS VENCIMENTOS DOS SERVIDORES DA CAIXA ECONÔMICA ESTADUAL DO RIO GRANDE DO SUL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 10.421, DE 04 DE JULHO DE 1995.
DISPÕE SOBRE OS VENCIMENTOS DOS SERVIDORES DA CAIXA ECONÔMICA ESTADUAL DO RIO GRANDE DO SUL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado , que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 1º Os vencimentos básicos dos cargos de provimento efetivo, referidos no artigo 1º da Lei nº 10.166 , de 13 de maio de 1994, dos Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas do Quadro de Carreira da Caixa Econômica Estadual do Rio Grande do Sul serão revistos, a título de aumento, pelos índices cumulativos e prazos a seguir especificados:
I - em 10,00% (dez por cento), a contar de 1º de abril de 1995;
II - em 6,00% (seis por cento), a contar de 1º de agosto de 1995.
Art. 2º Fica extinta, a partir de 1º de maio de 1995, a Parcela Autônoma de Produtividade de Incentivo à Captação de Poupança, instituída pelo artigo 1º da Lei nº 9.282 , de 06 de setembro de 1991, passando o seu valor a integrar o vencimento básico de cada cargo, na mesma data.
Art. 3º A Gratificação Ordinária de Balanço, prevista no artigo 32 do Quadro de Carreira da Caixa Econômica Estadual do Rio Grande do Sul, instituído pelo artigo 1º da Lei nº 9.055 , de 20 de fevereiro de 1990, passa a ser calculada e paga à razão de 16,67% sobre a remuneração mensal, em rubrica específica, a contar do mês de janeiro de 1996, em substituição ao pagamento semestral e à forma de cálculo vigentes até junho de 1995.
Parágrafo único - A gratificação mencionada no "caput" deste artigo, referente ao segundo semestre do exercício de 1995, ser calculada à razão de 16,67% sobre a remuneração mensal dos meses de setembro, outubro e novembro, e o saldo, correspondente a 50%, sobre a remuneração do mês de dezembro de 1995, pagas nas respectivas folhas de pagamento.
Art. 4º Fica incluído o parágrafo 3º, renumerando-se os demais, e alterada a redação dos demais parágrafos e do "caput" do artigo 12 do Anexo Único da Lei nº 9.055 , de 20 de fevereiro de 1990, conforme segue:
"Art. 12 - Promoção é o acesso à classe imediatamente superior à ocupada pelo servidor e obedecer aos critérios de antigüidade e merecimento, alternadamente.
Parágrafo 1º - Para os servidores ocupantes do cargo de Auxiliar de Serviço deverão ser observados os interstícios mínimos de 900 (novecentos) dias para a promoção por antigüidade e de 600 (seiscentos) dias para a promoção por merecimento.
Parágrafo 2º - Para os servidores ocupantes do cargo de Escriturário deverão ser observados os interstícios mínimos de 540 (quinhentos e quarenta) dias para a promoção por antigüidade e de 390 (trezentos e noventa) dias para a promoção por merecimento.
Parágrafo 3º - Para os servidores ocupantes do cargo de Operador Administrativo, criado pelo artigo 3º da Lei nº 9.695 , de 22 de julho de 1992, deverão ser observados os interstícios mínimos de 730 (setecentos e trinta) dias para a promoção por antigüidade e de 540 (quinhentos e quarenta) dias para a promoção por merecimento.
Parágrafo 4º - Para os servidores ocupantes do cargo de Consultor deverão ser observados os interstícios mínimos de 1.095 (um mil e noventa e cinco) dias para a promoção por antigüidade e de 730 (setecentos e trinta) dias para a promoção por merecimento.
Parágrafo 5º - As promoções ordinárias serão processadas trimestralmente".
Art. 5º As disposições desta Lei são extensivas, no que couber, aos servidores contratados, bem como aos inativos e pensionistas respectivos.
Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º Revogam-se os artigos 1º, 3º, 4º e 5º da Lei nº 9.282 , de 06 de setembro de 1991, e demais disposições em contrário.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 04 de julho de 1995.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 10166/1994 de 13/05/1994
Lei Ordinária nº 9282/1991 de 06/09/1991
Lei Ordinária nº 9055/1990 de 20/02/1990