Lei Ordinária nº 10.422/1995
DISPÕE SOBRE O REAJUSTE DE VENCIMENTOS DO QUADRO DE PESSOAL DA PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 10.422, DE 04 DE JULHO DE 1995.
DISPÕE SOBRE O REAJUSTE DE VENCIMENTOS DO QUADRO DE PESSOAL DA PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 1º Os vencimentos dos cargos de provimento efetivo do Quadro de Pessoal da Procuradoria-Geral do Estado ficam assim recompostos:
I - em 21,80% (vinte e um vírgula oitenta por cento), a partir de 1º de fevereiro de 1995, a título de reajuste salarial;
II - a título de aumento, pelos índices cumulativos nas datas abaixo especificadas:
a) 4% (quatro por cento), a partir de 1º de maio de 1995;
b) 7% (sete por cento), a partir de 1º de agosto de 1995;
c) 8,25% (oito vírgula vinte e cinco por cento), a partir de 1º de dezembro de 1995.
Art. 2º As disposições desta Lei são extensivas aos servidores contratados, inativos e pensionistas respectivos.
Art. 3º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 04 de julho de 1995.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.