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Lei Ordinária nº 10.422/1995

DISPÕE SOBRE O REAJUSTE DE VENCIMENTOS DO QUADRO DE PESSOAL DA PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LEI Nº 10.422, DE 04 DE JULHO DE 1995.

DISPÕE SOBRE O REAJUSTE DE VENCIMENTOS DO QUADRO DE PESSOAL DA PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1º Os vencimentos dos cargos de provimento efetivo do Quadro de Pessoal da Procuradoria-Geral do Estado ficam assim recompostos:

I - em 21,80% (vinte e um vírgula oitenta por cento), a partir de 1º de fevereiro de 1995, a título de reajuste salarial;

II - a título de aumento, pelos índices cumulativos nas datas abaixo especificadas:

a) 4% (quatro por cento), a partir de 1º de maio de 1995;

b) 7% (sete por cento), a partir de 1º de agosto de 1995;

c) 8,25% (oito vírgula vinte e cinco por cento), a partir de 1º de dezembro de 1995.

Art. 2º As disposições desta Lei são extensivas aos servidores contratados, inativos e pensionistas respectivos.

Art. 3º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 04 de julho de 1995.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.