Lei Ordinária nº 10.424/1995
INSTITUI O PROGRAMA DE INCENTIVO AO ALEITAMENTO HUMANO.
LEI Nº 10.424, DE 07 DE JULHO DE 1995.
INSTITUI O PROGRAMA DE INCENTIVO AO ALEITAMENTO HUMANO.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 1º Institui o Programa de Incentivo ao Aleitamento Humano, através da criação de buscas de leite humano nos hospitais ligados ao Sistema Único de Saúde (SUS) e nos postos de saúde.
Parágrafo único - Os municípios poderão participar do programa mediante convênios a serem firmados com o Estado.
Art. 2º Os bancos de leite humano, bem como os postos de coleta, terão seu funcionamento regulado e fiscalizado pelo órgão estadual competente na área da saúde.
Art. 3º Os bancos de leite humano terão como finalidade:
I - coletar leite humano, excedente de mães que voluntariamente se apresentem aos postos de saúde;
II - fornecer leite recolhido às mães que não possuam a quantidade necessária ao aleitamento humano;
III - aproximar e propiciar este serviço às camadas populares mais baixas, como forma de preservar a saúde;
IV - cadastrar e manter serviço periódico de acompanhamento médico às gestantes e doadoras que se integrem ao Programa de Incentivo ao Aleitamento Humano.
Art. 4º A estrutura para a consecução dos fins a que se destina esta Lei será a disponível no Sistema de Saúde do Estado, respeitadas as prioridades e as limitações legais do mesmo.
Art. 5º É vedada qualquer prática de comercialização de leite humano, proibindo-se, sob todos os aspectos, qualquer forma de troca que caracteriza pagamento.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 07 de julho de 1995.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.