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Lei Ordinária nº 10.425/1995

Estabelece normas de informações sobre o uso de implante de silicone e dá outras providências.

LEI Nº 10.425, DE 07 DE JULHO DE 1995.

Estabelece normas de informações sobre o uso de implante de silicone e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1º A Secretaria da Saúde e do Meio Ambiente, dentro de suas possibilidades e sem aumentar o seu Quadro funcional, determinará que todos os profissionais da área médica, que realizem implante de silicone, informem a seus pacientes os riscos à saúde de tal procedimento.

Art. 2º As informações previstas no artigo 1º devem ser feitas em formulários próprios da Secretaria da Saúde e do Meio Ambiente distribuídos a todos os profissionais da área, bem como a clínicas médicas e hospitais do Estado.

Art. 3º No formulário informativo deverão constar os possíveis riscos à saúde, preconizados por instituições da área de saúde reconhecidas mundialmente.

Art. 4º Os profissionais de medicina notificarão à Secretaria da Saúde e do Meio Ambiente todos os procedimentos cirúrgicos de implante de silicone, com o objetivo de formar um banco de dados.

Art. 5º VETADO

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 07 de julho de 1995.

DOE de 10/07/1995

ANTONIO BRITTO,

Governador do Estado.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

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