Texto vigenteEstadual · Rio Grande do Sul

Lei Ordinária nº 10.427/1995

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A DOAR IMÓVEL AO MUNICÍPIO DE CANOAS E REVOGA A LEI Nº 8.786, DE 28 DE DEZEMBRO DE 1988.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

LEI Nº 10.427, DE 10 DE JULHO DE 1995.

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A DOAR IMÓVEL AO MUNICÍPIO DE CANOAS E REVOGA A LEI Nº 8.786 , DE 28 DE DEZEMBRO DE 1988.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a doar ao município de Canoas o imóvel a seguir caracterizado: "uma fração de terras, de formato irregular, com área de 558,4580ha (quinhentos e cinqüenta e oito hectares e quatro mil quinhentos e oitenta metros quadrados), situada no município de Canoas, com as seguintes confrontações: a partir da estrada de Rodagem Porto Alegre - Sapucaia, na extensão de 1.045,00m (um mil quarenta e cinco metros) em sentido oeste-leste, e depois 700,00m (setecentos metros) mais ou menos, em linha quebrada sul-norte, com sucessores de Generoso Caetano Silva; na extensão de 160,00m (cento e sessenta metros), mais ou menos, no sentido oeste-leste, com Zeferino Dias da Silva; na extensão de 500,00m (quinhentos metros), no mesmo sentido oeste-leste, com R. Reginato, na extensão de 360,00m (trezentos e sessenta metros), mais ou menos, em linha quebrada, no sentido norte-sul, e depois 410,00m (quatrocentos e dez metros), em linha reta, e mais 215,00m (duzentos e quinze metros), mais ou menos, em reta oblíqua, tudo no sentido oeste, com Bento Dias da Silveira; na extensão de 635,00m (seiscentos e trinta e cinco metros), mais ou menos, no sentido nordeste-sudoeste, depois 350,00m (trezentos e cinqüenta metros) no sentido oeste-leste, e ainda 160,00m (cento e sessenta metros), mais ou menos, no sentido nordeste-sudoeste, com sucessores de João Antônio da Silveira, vulgo João Rita; na extensão de 765,00m (setecentos e sessenta e cinco metros), em linha quase reta no sentido nordeste-sudoeste, depois na extensão de 625,00m (seiscentos e vinte e cinco metros), mais ou menos, ao longo da Sanga Guajuviras, no sentido aproximado noroeste-sudoeste, com Eliseu Camargo; na extensão de 1.515,00m (um mil quinhentos e quinze metros), acompanhando o curso do Arroio Águas Mortas, que forma divisa natural e depois na extensão de 2.040,00m (dois mil e quarenta metros), em linha quase reta, até encontrar a estrada geral Canoas-Sapucaia, com Antônio José do Nascimento; na extensão de 50,00m (cinqüenta metros), mais ou menos, no sentido sul-norte, marginando a estrada Porto Alegre - Sapucaia; na extensão de 201,00m (duzentos e um metros), no sentido oeste-leste, e mais 400,00m (quatrocentos metros), mais ou menos, no sentido sudeste-noroeste, com terras da COHAB/RS; na extensão de 1.610,00m (um mil seiscentos e dez metros), mais ou menos, no sentido geral sul-norte, em linha quebrada, margeando a estrada de rodagem Porto Alegre - Sapucaia, com Artur Rodrigues Tito e Maria Velho Tito; finalmente, numa extensão de 6,00m (seis metros), na direção noroeste-sudeste, fechando assim a área". Referido imóvel está registrado em nome do Estado sob a matrícula nº 12915 junto ao Registro de Imóveis da Comarca de Canoas e tombado pelo Departamento do Patrimônio da Secretaria da Fazenda, sob o nº 2828.

Art. 2º - O imóvel descrito no artigo anterior deverá ser aproveitado pelo município donatário para implantação de um Parque de Lazer e Preservação Ambiental em 80% da área, podendo destinar o restante a implantar Distrito Industrial. (Revogado pela Lei nº 13521 /2010)

Art. 3º - A Implantação de Distrito Industrial fica condicionada ao seguinte: I - início da implantação do Parque de Lazer e Preservação Ambiental; II - realização de Estudo de Impacto Ambiental (EIA) e de Relatório de Impacto Ambiental (RIMA).

Art. 4º - As despesas de implantação de infra-estrutura e de saneamento tanto da área destinada ao Distrito Industrial quanto ao Parque de Lazer e Preservação Ambiental, correrão por conta do município de Canoas, bem como aquelas decorrentes da pavimentação, manutenção e conservação do sistema viário e de esgoto pluvial e das áreas verdes do Conjunto Habitacional Ildo Meneghetti.

Art. 5º - Qualquer destinação diversa que for dada ao imóvel objeto da presente doação, especialmente em relação ao limite de 20% para implantação do Distrito Industrial e ao fracionamento da área destinada ao Parque de Lazer e Preservação Ambiental, tornará a mesma sem efeito, sem direito a qualquer indenização, retornando o bem ao domínio e posse do Estado . (Revogado pela Lei nº 13521 /2010)

Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º - Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Lei nº 8.786 , de 28 de dezembro de 1988. PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 10 de julho de 1995.