Lei Ordinária nº 10.429/1995
AUTORIZA A REALIZAÇÃO DE CONSULTA PLEBISCITÁRIA PARA EMANCIPAÇÃO DA LOCALIDADE DE ARROIO DO PADRE I, ARROIO DO PADRE II, SÍTIO BISMARCK E PARTES DAS COLÔNIAS SANTA COLETA, MUNICIPAL, OLIVEIRA, ALIANÇA, PROGRESSO E CERRITO, TODAS PERTENCENTES AO 10º DISTRITO DE PELOTAS.
LEI Nº 10.429, DE 12 DE JULHO DE 1995.
AUTORIZA A REALIZAÇÃO DE CONSULTA PLEBISCITÁRIA PARA EMANCIPAÇÃO DA LOCALIDADE DE ARROIO DO PADRE I, ARROIO DO PADRE II, SÍTIO BISMARCK E PARTES DAS COLÔNIAS SANTA COLETA, MUNICIPAL, OLIVEIRA, ALIANÇA, PROGRESSO E CERRITO, TODAS PERTENCENTES AO 10º DISTRITO DE PELOTAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado , que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 1º É autorizada, nos termos das Leis Complementares nº 9.070 , de 02 de maio de 1990, e nº 9.089 , de 19 de junho de 1990, a realização de consulta plebiscitária com vista à emancipação da localidade de Arroio do Padre I, Arroio do Padre II, Sítio Bismarck e partes das Colônias Santa Coleta, Municipal, Oliveira, Aliança, Progresso e Cerrito, todas pertencentes ao 10º Distrito de Pelotas.
Art. 2º A área na qual se realizará a consulta plebiscitária é assim delimitada:
ao norte: inicia no entroncamento das estradas Colônia Oliveira (antiga estrada Lima e Silva) com a Federeca (antiga estrada Cerrito Alegre ou Arroio do Padre), segue por esta, em direção geral sudeste, até a bifurcação com a estrada Costa do Pimenta e, por esta última, em direção geral leste, até o ponto de encontro com o arroio Pimenta. Deste ponto, águas abaixo, até encontrar-se com a estrada Santa Silvana;
ao leste: inicia no encontro das águas do arroio Pimenta com a estrada Santa Silvana, segue por esta, em direção geral sudeste, até atingir as águas do arroio dos Touros. Deste ponto, sobe, águas acima, até a confluência deste arroio com a sanga Chaves e, por ela, águas acima, até a estrada Colônia Chaves. Daí, por esta, segue em direção geral sudeste, até seu entroncamento com a estrada Costa do Arroio do Padre. Deste ponto, por esta última, segue em direção geral sudoeste, até sua bifurcação com a estrada Colônia Sítio. Desta bifurcação, segue em direção geral sul, pela estrada Colônia Sítio, até o arroio Corrientes;
ao sul: inicia no encontro da estrada Colônia Sítio com o arroio Corrientes e, por este, águas acima, vai até encontrar-se com a Federeca. Deste ponto, segue por esta estrada, na direção geral noroeste, até o entroncamento com a estrada Morro do Inferno e, daí, por esta, na direção geral oeste, até a estrada Costa do Arroio Andrade. Deste ponto, segue em direção geral sudoeste, até o entroncamento com a estrada Ambrósio M. Ribes e, por esta, na direção geral oeste, até o arroio Andrade;
ao oeste: inicia no encontro da estrada Ambrósio M. Ribes com o arroio Andrade e, por este, águas acima, até a estrada dos Lichtnow (antiga estrada Colônia Municipal). Deste ponto, segue na direção geral oeste, por esta estrada, até a bifurcação com a estrada Colônia Municipal (antiga estrada Colônia Oliveira). Daí, na direção geral norte, até a nascente do arroio Pimenta. Deste ponto, águas abaixo, segue até a estrada Colônia Bismarck. Daí, na direção geral norte, segue por esta até a bifurcação com a estrada Colônia Oliveira (antiga estrada Lima e Silva) e, por esta última, até o entroncamento com a Federeca.
Art. 3º A consulta plebiscitária não se realizará caso a listagem definitiva de eleitores, aferida pela Justiça Eleitoral, consigne número inferior a 1.800 (mil e oitocentos) eleitores.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 12 de julho de 1995.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.