Lei Ordinária nº 10.430/1995
AUTORIZA A REALIZAÇÃO DE CONSULTA PLEBISCITÁRIA PARA DESMEMBRAMENTO DA LOCALIDADE DENOMINADA CRIÚVA, PERTENCENTE AO MUNICÍPIO DE CAXIAS DO SUL, COM VISTA À ANEXAÇÃO AO MUNICÍPIO DE SÃO MARCOS.
LEI Nº 10.430, DE 12 DE JULHO DE 1995.
AUTORIZA A REALIZAÇÃO DE CONSULTA PLEBISCITÁRIA PARA DESMEMBRAMENTO DA LOCALIDADE DENOMINADA CRIÚVA, PERTENCENTE AO MUNICÍPIO DE CAXIAS DO SUL, COM VISTA À ANEXAÇÃO AO MUNICÍPIO DE SÃO MARCOS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado , que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 1º É autorizada, nos termos da Lei Complementar nº 9.070 , de 02 de maio de 1990, a realização de consulta plebiscitária na localidade de Criúva, pertencente ao Município de Caxias do Sul, do qual irá desmembrar-se e anexar-se ao Município de São Marcos.
Art. 2º A área na qual se realizará a consulta plebiscitária é assim delimitada:
ao norte: inicia no ponto de encontro das águas do rio Ranchinho com as águas do rio das Antas, seguindo para leste, rio acima, até o encontro das águas do arroio Pereira;
ao leste: partindo do encontro das águas do rio das Antas com o arroio Pereira, segue, para sul, pelo arroio, até o encontro com uma estrada pública municipal que liga a Linha Santa Catarina com a VRS-15 e deste ponto segue, para leste, pela dita estrada pública até encontrar a VRS-15, sentido Criúva-São Marcos, até a ponte do arroio Ranchinho;
ao sul/oeste: partindo da ponte da VRS-15 sobre o arroio Ranchinho, segue, para noroeste, rio abaixo, até o encontro das águas do rio das Antas, ponto de partida da descrição acima.
Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 12 de julho de 1995.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.