Lei Ordinária nº 10.431/1995
AUTORIZA A REALIZAÇÃO DE CONSULTA PLEBISCITÁRIA PARA DESMEMBRAMENTO DAS COMUNIDADES DENOMINADAS CERRO ALEGRE ALTO, PERTENCENTE AO MUNICÍPIO DE PASSO SOBRADO, E SÃO JOSÉ DA RESERVA, CAPÃO DA CRUZ, ARROIO DO COUTO, CAPELA DOS CUNHA E RESERVA DOS KROTH, PERTENCENTES AO MUNICÍPIO DE RIO PARDO, COM VISTA A ANEXAÇÃO AO MUNICÍPIO DE SANTA CRUZ DO SUL.
LEI Nº 10.431, DE 12 DE JULHO DE 1995.
AUTORIZA A REALIZAÇÃO DE CONSULTA PLEBISCITÁRIA PARA DESMEMBRAMENTO DAS COMUNIDADES DENOMINADAS CERRO ALEGRE ALTO, PERTENCENTE AO MUNICÍPIO DE PASSO SOBRADO, E SÃO JOSÉ DA RESERVA, CAPÃO DA CRUZ, ARROIO DO COUTO, CAPELA DOS CUNHA E RESERVA DOS KROTH, PERTENCENTES AO MUNICÍPIO DE RIO PARDO, COM VISTA A ANEXAÇÃO AO MUNICÍPIO DE SANTA CRUZ DO SUL.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado , que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 1º É autorizada, nos termos da Lei Complementar nº 9.070 , de 02 de maio de 1990, a realização de consulta plebiscitária nas comunidades denominadas Cerro Alegre Alto, pertencente ao Município de Passo Sobrado, São José da Reserva, Capão da Cruz, Arroio do Couto, Capela dos Cunha e Reserva dos Kroth, pertencentes ao Município de Rio Pardo, dos quais irão desmembrar-se e anexar-se ao Município de Santa Cruz do Sul.
Art. 2º A área na qual se realizará a consulta plebiscitária é assim delimitada:
ao norte: começa na confluência do arroio Grande (ou Itaquitã) com o arroio Levis Pedroso (ou do Almoço), seguindo por este arroio, a montante, até sua nascente sudeste. Daí, segue por linha reta, no sentido geral nordeste, até a confluência do arroio do Couto com a sanga Pori (tributária da margem esquerda do arroio do Couto). Deste ponto, segue por linha seca, no sentido sudeste, até a sanga Quaré e por esta sanga, a jusante, até a confluência com o arroio Passo da Mangueira (ou Diogo Trilha). Segue por este arroio, a montante, até sua nascente oeste, na propriedade de Teonísio Heck, divisa entre as propriedades de Dupont (inclusive) e Kipper (exclusive), de onde se liga por linha seca, de sentido norte, até a nascente sudoeste do arroio Pinheiral, seguindo por este, a jusante, até encontrar uma ponte próxima à propriedade Arnaldo Leifert, seguindo por este arroio Pinheiral até um afluente da margem direita (que dista 65,00 metros da referida ponte);
ao leste: do citado ponto, seguindo por este afluente, a montante, até sua nascente, na propriedade de João Paulo Simon (inclusive) transcrições 25.025, fls. 267, Livro "3-AL", e 25.029, fls. 268, Livro "3-AL", Reg. Imóveis de Rio Pardo, deste ponto segue por linha seca, de aproximadamente 1.150,00 metros, até o cruzamento da estrada Rincão de Nossa Senhora, com uma sanga, deste ponto segue pela referida estrada no sentido à Santa Cruz do Sul, por 220,00 metros, até a borda do perau, segue por este perau, divisa da propriedade de Hervino Miguel Müller (inclusive), Matrículas nºs 12.505 e 12.506, Reg. Imóveis de Rio Pardo, e Serafim Baierir, Léo Sehnem e Willy Schütz (exclusive), até encontrar a estrada (travessa) da Malhada, seguindo por esta estrada, no sentido geral sul, cruzando com o arroio Diogo Trilha, até encontrar o caminho que divide as propriedades de Carlos Alberto Binz (inclusive), Matrícula nº 9.686, Reg. Imóveis de Rio Pardo, e Maurício Lopes (exclusive), seguindo por este caminho por 1.850,00 metros, daí defletindo para o oeste, por linha seca de 1.500,00 metros, até a estrada geral para Rio Pardo. Seguindo por esta estrada, em sentido sul, até o entroncamento com a estrada para o arroio do Couto;
ao sul: deste ponto segue por esta estrada por 3.100,00 metros, até encontrar com um caminho (corredor dos Ripa), seguindo por este caminho, no sentido oeste, por uma distância de 1.800,00 metros, deste ponto deflete para sul, numa distância de 70,00 metros, daí, defletindo para oeste numa distância de 600,00 metros, daí defletindo para sul por 80,00 metros, daí, defletindo para oeste, seguindo por uma distância de 1.650,00 metros, até encontrar a estrada velha Rio Pardo/Santa Cruz do Sul, segue pela referida estrada, em sentido sul, numa distância de 300,00 metros. Deste ponto segue por linha seca, em sentido oeste, numa distância de 1.840,00 metros, divisa das propriedades de F. Idelbrand (exclusive) e Metalúrgica Mor S.A. (inclusive), Matrícula nº 9.838, Reg. Imóveis de Rio Pardo, até encontrar o arroio Pinheiro, seguindo por este arroio, a jusante, até sua confluência com o rio Pardo;
ao oeste: deste ponto (confluência do arroio Pinheiro com o Rio Pardo), segue pelo rio Pardo, a montante, até a confluência deste com o rio Pardinho. Deste ponto segue pelo rio Pardinho, a montante, até a confluência com o arroio Grande (ou Itaquitã), segue por este arroio, sempre a montante, até a confluência com o arroio Levis Pedroso (ou do Almoço).
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 12 de julho de 1995.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.