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Lei Ordinária nº 10.432/1995

AUTORIZA A REALIZAÇÃO DE CONSULTA PLEBISCITÁRIA PARA EMANCIPAÇÃO DA LOCALIDADE DE BARRA DO QUARAÍ, PERTENCENTE AO MUNICÍPIO DE URUGUAIANA.

LEI Nº 10.432, DE 12 DE JULHO DE 1995.

AUTORIZA A REALIZAÇÃO DE CONSULTA PLEBISCITÁRIA PARA EMANCIPAÇÃO DA LOCALIDADE DE BARRA DO QUARAÍ, PERTENCENTE AO MUNICÍPIO DE URUGUAIANA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado , que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1º É autorizada, nos termos das Leis Complementares nº 9.070 , de 02 de maio de 1990, e nº 9.089 , de 19 de junho de 1990, a realização de consulta plebiscitária com vista à emancipação da localidade de Barra do Quaraí, pertencente ao Município de Uruguaiana.

Art. 2º A área na qual se realizará a consulta plebiscitária é assim delimitada:

ao norte: inicia na confluência do rio Uruguai com o arroio Mineiro, pelo qual segue, águas acima, até a servidão, Estância Coqueiro e Estância Umbu, seguindo pela mesma dez quilômetros, até o encontro com a BR-472 (Uruguaiana - Barra do Quaraí), segue por esta até o encontro com a UR-403 (Francisco Borges), segue por esta até a bifurcação da UR-104, segue por esta até o encontro com o rio Quaraí, lugar denominado Passo do Leão (limite leste);

ao sul: do Passo do Leão, no rio Quaraí, segue por este, por sua margem direita, águas abaixo, até a foz do rio Quaraí (limite oeste), contornando a ilha Brasileira inclusa na área mencionada. Deste ponto segue, águas acima, pela margem esquerda do rio Uruguai, até a confluência com o arroio Mineiro (ponto inicial), ficando assim descrita a área acima mencionada em aproximadamente 1050km2 (mil e cinqüenta quilômetros quadrados).

Art. 3º A consulta plebiscitária não se realizará caso a listagem definitiva de eleitores, aferida pela Justiça Eleitoral, consigne número inferior a 1.800 (mil e oitocentos) eleitores.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 12 de julho de 1995.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

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