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Lei Ordinária nº 10.433/1995

AUTORIZA A REALIZAÇÃO DE CONSULTA PLEBISCITÁRIA PARA EMANCIPAÇÃO DA LOCALIDADE DE BURITI, PERTENCENTE AO MUNICÍPIO DE SANTO ÂNGELO.

LEI Nº 10.433, DE 12 DE JULHO DE 1995.

AUTORIZA A REALIZAÇÃO DE CONSULTA PLEBISCITÁRIA PARA EMANCIPAÇÃO DA LOCALIDADE DE BURITI, PERTENCENTE AO MUNICÍPIO DE SANTO ÂNGELO.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado , que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1º É autorizada, nos termos das Leis Complementares nº 9.070 , de 02 de maio de 1990, e nº 9.089 , de 19 de junho de 1990, a realização de consulta plebiscitária com vista à emancipação da localidade de Buriti, pertencente ao Município de Santo Ângelo.

Art. 2º A área na qual se realizará a consulta plebiscitária é assim delimitada:

ao norte: inicia na confluência do lajeado do Cerne com lajeado Grande, seguindo pelo lajeado do Cerne, águas acima, até a sua confluência com um afluente da margem esquerda, que passa pela propriedade de Celso Avozani; seguindo por este afluente até a confluência de suas nascentes (norte/sul) de onde, por linha seca e reta, de direção geral sudeste, chega até a Esquina Maria Luiza, ponto de bifurcação da estrada Restinga Seca/Maria Luiza com a estrada vicinal que leva ao Rincão dos Barbosa. Segue deste ponto pela estrada Restinga Seca-Maria Luiza, direção geral leste, até encontrar o prolongamento da nascente do lajeado Atafona;

ao leste: do ponto supra referido segue pelo lajeado Atafona, águas abaixo, até encontrar a estrada que liga RS-344 à Buriti, segue por esta estrada, no sentido oeste/leste, aproximadamente 1.700 metros, até encontrar, à direita, a estrada para Vila Caramurú. Segue por esta estrada até encontrar novamente o lajeado Atafona, segue por ele, águas abaixo, até encontrar o rio Ijuí;

ao sul: da foz do lajeado Atafona, no rio Ijuí, desce por este rio, até encontrar a foz do lajeado Grande;

ao oeste: da foz do lajeado Grande segue, águas acima, até a confluência do lajeado Grande com o lajeado do Cerne, ponto inicial da descrição.

Art. 3º A consulta plebiscitária não se realizará caso a listagem definitiva de eleitores, aferida pela Justiça Eleitoral, consigne número inferior a 1.800 (mil e oitocentos) eleitores.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 12 de julho de 1995.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

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