Lei Ordinária nº 10.435/1995
AUTORIZA A REALIZAÇÃO DE CONSULTA PLEBISCITÁRIA PARA EMANCIPAÇÃO DA LOCALIDADE DE CAPIVARI, FORMADA PELOS DISTRITOS DE CAPIVARI, SANTA ROSA E RANCHO VELHO, PERTENCENTES AO MUNICÍPIO DE PALMARES DO SUL.
LEI Nº 10.435, DE 12 DE JULHO DE 1995.
AUTORIZA A REALIZAÇÃO DE CONSULTA PLEBISCITÁRIA PARA EMANCIPAÇÃO DA LOCALIDADE DE CAPIVARI, FORMADA PELOS DISTRITOS DE CAPIVARI, SANTA ROSA E RANCHO VELHO, PERTENCENTES AO MUNICÍPIO DE PALMARES DO SUL.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado , que a Assembléia aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 1º É autorizada, nos termos das Leis Complementares nº 9.070 , de 02 de maio de 1990, e nº 9.089 , de 19 de junho de 1990, a realização de consulta plebiscitária com vista à emancipação da localidade de Capivari, formada pelos distritos de Capivari, Santa Rosa e Rancho Velho, pertencentes ao Município de Palmares do Sul.
Art. 2º A área na qual se realizará a consulta plebiscitária é assim delimitada:
ao norte: começa na estrada Três Passos/Barrocadas, na divisa entre as propriedades de sucessores de Dinarte da Conceição Batista (exclusive) e José Amorim (inclusive); deste ponto prossegue pela estrada, em direção geral nordeste até a divisa desta última propriedade, de onde prossegue por linha reta de direção leste até o passo da Galinha, no arroio da Galinha ou Quilombo.
ao leste: do citado ponto, prossegue por outra linha reta de direção sudeste, até o entroncamento da BR-101 com a estrada da Cobrinha; seguindo por esta estrada em direção geral sudeste, até a estrada Pitangueira, pela qual prossegue, em direção geral nordeste, até a estrada do Passo do Paulo, e por esta direção geral sul até a estrada da Fortaleza, pela qual segue, em direção oeste até o entroncamento na RS-040. Daí segue por esta última, em direção geral sudeste até o encontro com a entrada vicinal do Guará.
ao sul: do citado ponto segue por esta estrada em direção sudoeste, até o entroncamento na estrada Pedro Simão e por esta em direção geral norte, até em frente ao reflorestamento da Indústria Michelon onde encontra a estrada vicinal Hércules Camelo de Farias, pela qual segue na direção geral oeste, até em frente ao canal de irrigação (Canal dos Bins), o qual alcança por linha seca de direção oeste. Daí segue por este canal na direção geral noroeste, até desembocar num afluente da margem esquerda da sanga dos Bins, pelo qual segue até confluir com a sanga dos Bins e por esta à jusante até a estrada vicinal da estância Vitor Bernardes (localmente conhecida como estrada do Batista). Daí segue por esta estrada, em direção geral SO, até interceptar o canal Santa Rosa, pelo qual segue à jusante até desembocar na lagoa do Capivari, pela qual prossegue pela margem leste da lagoa, até a foz do rio Capivari, e daí por linha reta de direção sul, até o sangradouro da mesma lagoa e por este águas abaixo até a lagoa do Casamento, continuando pela margem leste e norte da lagoa, até o ponto situado no prolongamento reto do eixo da estrada entre as propriedades de Vitor Marques e sucessão de Anápio Osório Marques.
ao oeste: do ponto citado segue por linha reta, de direção norte, até o eixo da referida estrada pela qual prossegue, em direção geral norte, até a RS-040 de onde deflete para noroeste, até o encontro com a estrada do Gerivá, e por esta em direção geral noroeste, até a divisa entre as propriedades de José Amorim (inclusive) e sucessores de Dinarte Conceição Batista (exclusive). Daí, continua por esta divisa, em direção noroeste, até a estrada Três Passos/Barrocadas.
Art. 3º A consulta plebiscitária não se realizará caso a listagem definitiva de eleitores, aferida pela Justiça Eleitoral, consigne número inferior a 1.800 (mil e oitocentos) eleitores.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 12 de julho de 1995.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.