Texto vigenteEstadual · Rio Grande do Sul

Lei Ordinária nº 10.436/1995

AUTORIZA A REALIZAÇÃO DE CONSULTA PLEBISCITÁRIA PARA EMANCIPAÇÃO DA LOCALIDADE DE FAZENDA VILA NOVA, PERTENCENTE AO MUNICÍPIO DE BOM RETIRO DO SUL, E PARTE DOS DISTRITOS DE PINHAL, DO MESMO MUNICÍPIO, E GLÓRIA, DO MUNICÍPIO DE ESTRELA.

LEI Nº 10.436, DE 12 DE JULHO DE 1995.

AUTORIZA A REALIZAÇÃO DE CONSULTA PLEBISCITÁRIA PARA EMANCIPAÇÃO DA LOCALIDADE DE FAZENDA VILA NOVA, PERTENCENTE AO MUNICÍPIO DE BOM RETIRO DO SUL, E PARTE DOS DISTRITOS DE PINHAL, DO MESMO MUNICÍPIO, E GLÓRIA, DO MUNICÍPIO DE ESTRELA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado , que a Assembléia aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1º É autorizada, nos termos das Leis Complementares nº 9.070 , de 02 de maio de 1990, e nº 9.089 , de 19 de junho de 1990, a realização de consulta plebiscitária com vista à emancipação da localidade de Fazenda Vila Nova, pertencente ao Município de Bom Retiro do Sul, e parte dos distritos de Pinhal, do mesmo município, e Glória, do Município de Estrela.

Art. 2º A área na qual se realizará a consulta plebiscitária é assim delimitada:

ao norte: começa na BR-386, na interseção com a estrada que vai a Glória e prossegue por esta estrada, em direção geral nordeste, (passando pelo limite com Teutônia) até a interseção com a estrada para Posses; prosseguindo por esta, em direção a Posses, até a referida localidade (limite atual com o Município de Paverama);

ao leste: do citado ponto, prossegue pela entrada Posses à Três Irmãos, em direção geral sul, (também limite com Paverama), até a BR-386, e deste ponto por linha seca e reta, de direção sul, até a estrada Paverama/Taquari, e por esta, em direção geral sudoeste, até o cruzamento com o arroio Capivara (limite com Taquari);

ao sul: do citado ponto, desce pelo arroio, até seu cruzamento com a estrada secundária que vai a Bom Retiro prosseguindo por esta, em direção geral noroeste, até a interseção da estrada que vai a Matutu;

ao oeste: do citado ponto, prossegue pela estrada, em direção à Matutu, até a referida localidade, de onde segue pela entrada secundária que vai a Bom Retiro, em direção geral oeste, até o cruzamento com o arroio Granjeiro, subindo por este, até sua nascente nordeste e daí por linha seca e reta, de direção noroeste, até a nascente (sudoeste) do arroio Nova Real, pelo qual desce até seu cruzamento com a BR-386, pela qual continua, em direção a Estrela, até a interseção da estrada que vai à localidade de Glória.

Art. 3º A consulta plebiscitária não se realizará caso a listagem definitiva de eleitores, aferida pela Justiça Eleitoral, consigne número inferior a 1.800 (mil e oitocentos) eleitores.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 12 de julho de 1995.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

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