Texto vigenteEstadual · Rio Grande do Sul

Lei Ordinária nº 10.438/1995

AUTORIZA A REALIZAÇÃO DE CONSULTA PLEBISCITÁRIA PARA EMANCIPAÇÃO DA LOCALIDADE DE JARI PERTENCENTE AO MUNICÍPIO DE TUPANCIRETÃ.

LEI Nº 10.438, DE 12 DE JULHO DE 1995.

AUTORIZA A REALIZAÇÃO DE CONSULTA PLEBISCITÁRIA PARA EMANCIPAÇÃO DA LOCALIDADE DE JARI PERTENCENTE AO MUNICÍPIO DE TUPANCIRETÃ.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado , que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1º É autorizada, nos termos das Leis Complementares nº 9.070 , de 02 de maio de 1990, e nº 9.089 , de 19 de junho de 1990, a realização de consulta plebiscitária com vista à emancipação da localidade de Jari, pertencente ao Município de Tupanciretã.

Art. 2º A área na qual se realizará a consulta plebiscitária é assim delimitada:

ao norte: inicia na confluência do arroio São José Tujá com o rio Jaguari, subindo por este até o encontro com a estrada TU-130, no Passo Cel. Estácio ou Passo da Lage. Segue por essa rodovia, em direção geral sudeste, até o encontro com a estrada TU-030; segue por esta, em direção à Jari, até seu encontro com a estrada TU-470, seguindo por esta, em direção geral leste, até seu cruzamento com o rio Toropi Mirim, no Passo do Banhola;

ao leste: do Passo do Banhola na estrada TU-470, sobre o rio Toropi Mirim, desce por este, águas abaixo, até o encontro da foz do lajeado Peixoto;

ao sul: começa na confluência do rio Toropi Mirim com o lajeado Peixoto, pelo qual sobe até sua nascente, de onde prossegue pelo limite sul das terras de Gomes e Peixoto até o Corredor, continuado por este a pela divisa sul da fazenda Hipólito Silveira, até o divisor de águas, entre o arroio Curtume e um afluente da margem direita do lajeado dos Fernandes, na Serra da Boa Vista; seguindo por este divisor de águas até seu encontro com a estrada TU-030 (estrada de São Xavier), 200m antes do cemitério. Segue pela estrada TU-030 em direção geral sudoeste até a intersecção com a linha seca e reta que une à nascente sul do arroio Guassatunga e a nascente norte de um afluente da margem direita do arroio Igaretá, que passa na localidade de Linha Canoa, num ponto a 300m antes do cruzamento com a estrada que vai a São José. Deste ponto, segue por linha seca e reta, de direção norte, até a nascente sul do arroio Guassatunga, e por este, águas abaixo, até sua foz no rio Jaguari;

ao oeste: da foz do arroio Guassatunga, no rio Jaguari, continua por este águas acima até a confluência com o arroio São José Tujá.

Art. 3º A consulta plebiscitária não se realizará caso a listagem definitiva de eleitores, aferida pela Justiça Eleitoral, consigne número inferior a 1.800 (mil e oitocentos) eleitores.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 12 de julho de 1995.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.